Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195729/RN (2025/0034149-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TADEU ALVES BATISTA
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 225/226): Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto de renda pessoa física. Reclamação trabalhista. Rendimentos recebidos acumuladamente (RAA). Tributação pelo regime de competência. Nulidade do lançamento tributário. Manutenção da sentença. Apelação e remessa oficial desprovidas. Majoração dos honorários fixados na sentença em 10% [dez por cento], nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial em adversidade à sentença (Id. 4058400.13819367) que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar como indevida a incidência da alíquota máxima do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas por força da decisão judicial trabalhista (regime de caixa), determinando a incidência da alíquota aplicada quando do recebimento da remuneração mensal do autor (regime de competência), declarando a nulidade do crédito tributário consolidado na NLDF nº 2016/544326898179271 e afastar a incidência do referido imposto sobre os juros moratórios alusivos ao crédito obtido na reclamatória trabalhista, diante da natureza indenizatória da verba, em face dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Ao final, condenou a ré no pagamento das custas processuais e no ressarcimento da verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% [dez por cento] do valor da condenação. 2. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito na qual se requer a declaração da nulidade do lançamento efetuado por meio da Notificação de Lançamento nº2016/544326898179271 e a devolução dos valores indevidos, inclusive os valores parcelados, corrigidos pela SELIC. 3. O cerne da lide consiste na tributação pelo IRPF de valores recebidos pelo autor em decorrência do julgamento favorável de reclamação trabalhista por meio do qual recebeu, em agosto de 2015, indenização no valor bruto de R$ 1.174.390,26, sendo R$ 697.320,96 de valor principal, e R$ 477.069,57 de juros de mora. 4. Conforme se extrai da sentença, do montante total recebido foram descontadas as seguintes parcelas: a) contribuição previdenciária - R$ 52.461,60; e b) Imposto de renda retido na fonte (IRRF) - R$ 51.155,84 e honorários advocatícios no valor de R$ 271.914,97. 5. Embora tenha sido retida a quantia relativa ao IRRF, o autor foi notificado pela Receita Federal sobre crédito tributário constituído em seu desfavor no valor de R$ 132.865,99, sob a rubrica de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, sob a fundamentação de que ao calcular o IRPF devido em decorrência dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a fiscalização computou como tributáveis os juros de mora recebidos, além de desconsiderar a dedução com os honorários advocatícios pagos. 6. Ocorre que, diante da necessidade de obter certidão negativa, o autor confessou o débito e requereu parcelamento, que foi deferido através do processo administrativo n. 10469-402152/2019-18, em sessenta parcelas, iniciando-se a primeira em 30/04/2019, com valor de R$ 2.248,62 e vem sendo pago em dia, tendo o autor pago quarenta e uma parcelas e, considerando-se o último vencimento em 31/08/2022, já pagou R$ 99.457,65. 7. Importante salientar que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos auferidos acumuladamente deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na época em que, de fato, a verba seria devida, respeitando o regime de competência, conforme art. 12-A, da Lei 7.713/1988. 8. Este entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.406/RS (Tema 368), julgado sob o regime de repercussão geral, no qual restou firmada a seguinte tese: o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 9. No caso em apreço, o autor, ao auferir rendimentos de forma acumulada e em atraso, seja pela via ação judicial ou diretamente, não pode estar sujeito a qualquer prejuízo no sentido de se lhe aplicar um regime de tributação diferenciado e mais oneroso, em relação àqueles que receberam os mesmos rendimentos em tempo hábil. 10. Diante disso, os rendimentos pagos acumuladamente devem ser considerados levando-se em conta os meses a que se referirem, pois, caso contrário, se estaria diante de uma distorção em termos de justiça social e fiscal, pois o contribuinte, além de não receber o que lhe era devido na época própria, recebe-o posteriormente, de forma acumulada, e submetido a uma tributação mais gravosa ao se aplicar o regime de caixa, e não o regime de competência. 11. Não procede a alegação da apelante de que as despesas judiciais, incluindo, honorários advocatícios, não foram comprovadas. Extrai-se dos autos que esses valores foram indicados na declaração de ajuste anual do IRPF/2016, na ficha de pagamentos efetuados, conforme documento às fls. 4/9 do Identificador 4058400.12159688. 12. Também, insubsistente o argumento da apelante quanto à impossibilidade de se rediscutir os valores objeto de parcelamento, decorrente de confissão de dívida a qual se obrigou o autor em face da necessidade de obter a certidão negativa. Isto porque, o parcelamento pode ser revisto ou mesmo até anulado em face de inconstitucionalidade, ilegalidade e inconsistências verificadas mesmo posteriormente a consolidação do crédito e efetivação do parcelamento com o pagamento das parcelas. 13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Majoração dos honorários fixados na sentença em 10% [dez por cento], nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 263/266. A parte recorrente aponta violação aos arts. 458, II, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 12-A, §2º, da Lei 7.713/88. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "no que tange à possibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, especificamente após a edição da Lei nº 11.488/2007" (fl. 290), b) "sobre a incidência tributária sobre as despesas honorárias não comprovadas e não informadas pela instituição bancária" (fl. 293); (II) quanto aos honorários advocatícios "não houve ordem de destaque de honorários contratuais do precatório, tampouco o beneficiário fez tal indicação à instituição bancária [...] o que evidentemente viola o §2º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e regulamentado pela IN RFB nº 1.500/2014" (fl. 296). Contrarrazões apresentadas às fls. 304/310. A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368/STF, admitindo o apelo raro quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, com relação à questão referente aos critérios para a incidência do imposto de renda sobre rendimentos auferidos acumuladamente, nota-se que a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, razão pela qual não se conhece do apelo raro no ponto. Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à discussão relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto, no que toca à alegação de omissão quanto "à possibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, especificamente após a edição da Lei nº 11.488/2007" (fl. 290), mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Além disso, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 222): Não procede a alegação da apelante de que as despesas judiciais, incluindo, honorários advocatícios, não foram comprovadas. Extrai-se dos autos que esses valores foram indicados na declaração de ajuste anual do IRPF/2016, na ficha de pagamentos efetuados, conforme documento às fls. 4/9 do Identificador 4058400.12159688. Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA