Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980722/SP (2025/0041684-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031
BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MISAEL ELIAS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MISAEL ELIAS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2351943-12.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM ABSTRATO - RECURSO EM LIBERDADE. 2. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 4. APELAÇÃO INTERPOSTA 1. A sentença que mantém a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do crime e nas circunstâncias fáticas, devidamente fundamentada, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, não padece de vício. A prisão cautelar do Paciente é medida adequada e proporcional, diante da gravidade do crime, da conduta do acusado e da necessidade de resguardar a ordem pública. Não há constrangimento ilegal na hipótese dos autos. 2. A condenação ao regime semiaberto, também, consiste em privação de liberdade; destarte, não merece prosperar a alegação de incompatibilidade entre o regime intermediário e a prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ao caso. 4. A Apelação interposta pelo Paciente encontra-se em fase de processamento. ORDEM DENEGADA." (fl. 10) No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e aduz que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de pena, violando a presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O mandamus não deve ser conhecido. Isso porque a irresignação integra, concomitantemente, o objeto do Habeas Corpus n. 978.873/DF, em trâmite nesta Corte Superior de Justiça. Indeferi o pedido liminar, em 12/2/2025, e, na oportunidade, foram solicitadas as informações pertinentes ao Juízo de primeiro grau, depois os autos seguirão para manifestação do Ministério Público Federal. Uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. Convém ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK