Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 980747/SC (2025/0042127-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SEQUEIRA SILVESTRE
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO JOSE EDUARDO SEQUEIRA SILVESTRE interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução. Diante da juntada a peça faltante (fls. 554-583), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido. A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade fixada ao réu por multa, ao argumento de que é a alternativa prevista no art. 44, § 2º, do CP mais benéfica para o acusado. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, como incurso nos arts. 139, caput, c/c o art. 141, III, e 140, caput, c/c o art. 141, III, todos do CP, o primeiro por sete vezes, em continuidade delitiva e concurso formal, e o segundo por duas vezes, em continuidade delitiva. A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Após o trânsito em julgado da condenação, foi formulado em favor do reeducando pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, o que foi indeferido pelo Juízo da execução, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 327-328): Trato de pedido de modificação da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade formulado em prol do apenado JOSE EDUARDO SEQUEIRA sob o argumento de que o reeducando necessita empe nhar reuniões, visitas externas e SILVESTRE, viagens profissionais pelo Brasil e exterior com frequência. Adianto que a resposta é negativa. Isso porque, ao Juízo da execução cabe apenas ajustar a forma de cumprimento da pena e não sua alteração de um tipo de reprimenda por outra - notadamente a conversão da prestação de serviços à outra modalidade, como prestação pecuniária, por exemplo -, conforme pretende o apenado. É o que estabelece o art. 148 da Lei n.º 7.210/84: "Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal." [...] Ressalta-se, neste particular, que a escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal fica a encargo do julgador que, enfrentando a matéria de mérito e peculiaridades do caso concreto, elege a mais adequada e suficiente para punir o agente, de modo a evitar a reiteração da conduta criminosa e possibilitar a ressocialização do reeducando, podendo este, acaso não concorde, impugnar os termos fixados na sentença penal condenatória por intermédio da via recursal própria, não cabendo ao juízo da execução modificar a pena em si, sob pena de ofensa à coisa julgada. Caso entenda que a pena substitutiva na forma no art. 44 do Código Penal não lhe é conveniente, pode renunciar a tal benesse e cumprir sua pena na modalidade privativa de liberdade sem qualquer problema. Assim, o pedido de modificação da pena de prestação de serviços à indefiro comunidade. O Tribunal estadual ratificou a decisão supra. O art. 44, § 2º, do CP estabelece: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos" (destaquei). Ainda assim, atendidos os requisitos legais, "Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (HC n. 416.530/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/12/2017, grifei). Nessa mesma perspectiva: [...] 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica. 5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 821.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024) [...] 1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021). 3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.) 4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.886/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Na hipótese, a Corte local decidiu em conformidade com a Súmula n. 171 do STJ: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa". Com efeito, o art. 139 do CP prevê a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário ("Penas – detenção, de três meses a um ano, e multa, destaquei), motivo pelo qual não é cabível a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade. Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da matéria objeto deste writ, não há razões para o seu processamento, notadamente porque expressamente autorizado – pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal – que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 546-547 e denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ