Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980774/PR (2025/0042190-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VIVIAN REGINA LAZZARIS
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ERICK FERNANDES DA CONCEICAO
CORRÉU: JEAN BECHER DA MAIA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ ANDRE DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SERGIO VAGNONI VIEIRA
CORRÉU: DIEGO MARCOS CARDOSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK FERNANDES DA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5000163-66.2025.4.04.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2024, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva. O paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas transnacional, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). A Defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, o que não seria suficiente para justificar a segregação cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 1449-1450. Informações prestadas às fls. 1452-1453. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1457-1461, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 337-338): Tratam-se de crimes graves, equiparados a hediondos, e praticados em circunstâncias que contribuem para a avaliação da periculosidade da ação e dos agentes. Ressalta-se que o ato criminoso foi praticado em período noturno -aproveitando-se da menor fiscalização dos órgãos de controle -, envolvendo carga de 326,76kg (trezentos e vinte e seis quilogramas e setenta e seis gramas) de cocaína, introduzido em compartimento oculto previamente modificado de caminhão que ingressaria no interior do Terminal de Contêineres de Paranaguá/PR, objetivando a contaminação de contêineres que seriam possivelmente transportados para outros continentes. Neste aspecto, a quantidade da droga apreendida, que conforme experiência pode facilmente ultrapassar o valor de dez milhões de reais a depender de sua qualidade e do seu grau de pureza, bem como as alterações encontradas no veículo utilizado para o seu transporte, indicam o elevado poder econômico dos agentes ou da OrCrim envolvida no fato, demonstrando tratar-sede atividade organizada e bem estruturada. Sua origem, certamente outros países do continente sul-americano, e seu destino provável no exterior, induz à ligação da OrCrim relacionada aos fatos com organizações criminosas congêneres sediadas em locais diversos, todas com presumível porte financeiro elevado, a avaliar pela expressiva quantidade de droga apreendida. Outrossim, seu modus operandi não difere de outros fatos já identificados e que tem ocorrido com frequência em regiões portuárias do litoral paranaense, a sugerir elevada complexidade na forma de cometimento do crime: normalmente em período noturno e aproveitando-se do método "rip-on/rip-off" ou outro envolvendo a contaminação de contêineres em porto marítimo para o transporte do bem ilícito ao exterior. Estes fatos, avaliados em conjunto, estão a levar à conclusão de que os custodiados possivelmente estão inseridos de alguma forma em uma estrutura de OrCrim de elevado potencial econômico. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 488-489): (...) Outrossim, segundo consta, foram encontrados rádiocomunicadores no interior do compartimento oculto e em poder do motorista undefined, indicando não apenas a ciência da ilicitude por todos os envolvidos, mas também uma coordenação normalmente presente em ações de grandes organizações criminosas em atuação na região de Paranaguá/PR. Quanto ao fato dos custodiados coabitarem com menores de idade, filhos ou não, além de não haver nos autos elementos que demonstrem serem eles os responsáveis pelos cuidados dos infantes, tal circunstância não pode ser analisada isoladamente. Cumpre-se ressaltar a presença de anotações criminais em relação aos custodiados undefined (Evento 17, CERTANTCRIM4, Página 1) e undefined (Evento 17, CERTANTCRIM14), por crimes diversos, e de histórico envolvendo o tráfico de entorpecentes no caso de undefined (Evento 17, CERTANTCRIM9 e CERTANTCRIM10) e undefined (Evento 17, CERTANTCRIM17 e CERTANTCRIM18), mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, pois mesmo respondendo por outros fatos, remanescem ativos na vida criminosa. Mesmo que não contassem com anotações criminais, como é o caso de ERICK FERNANDES DA CONCEIÇÃO, a natureza do crime flagrado, a quandidade de drogas apreendida e, principalmente, o modus operandi identificado, tipicamente utilizado por organizações criminosas bem desenvolvidas e estrutudas financeiramente, reforçam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, não se pode deixar ignorar o fato de que foram encontrados aparelhos celulares em posse dos flagrados, mas que todos eles foram destruídos durante a abordagem, na tentativa de impedir o aprofundamento das investigações e a efetiva aplicação da lei penal. Por fim, enquanto não descobertos eventuais líderes da organização criminosa responsável pelo carregamento, diante da complexidade das investigações, para evitar a reiteração criminosa, necessária a manutenção da prisão do envolvidos. Nesta situação, como requerido pelo MPF, e conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, mostrase imprescindível a decretação da prisão preventiva dos custodiados em vista do art. 310 e 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, que foi pego com a quantidade de mais de 320kg de cocaína, introduzida em compartimento oculto de um caminhão com destino ao Terminal de Contêiners de Paranaguá. Ademais, consta que o tráfico internacional estava sendo amparado por uma organização criminosa, da qual o paciente, em tese, faz parte, e que planejava faturar mais de 10 milhões de reais com esse transporte internacional. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Assim, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Exemplificando: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). No mesmo sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980774/PR (2025/0042190-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VIVIAN REGINA LAZZARIS
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ERICK FERNANDES DA CONCEICAO
CORRÉU: JEAN BECHER DA MAIA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ ANDRE DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SERGIO VAGNONI VIEIRA
CORRÉU: DIEGO MARCOS CARDOSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK FERNANDES DA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5000163-66.2025.4.04.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei n. 11343/2006. Neste writ, a Defesa sustenta fundamentação genérica do acórdão recorrido, pois não há elementos, para além da quantidade de drogas, que permitam manter a segregação do paciente. Argumenta condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui endereço fixo e não se trata de indivíduo perigoso, aduzindo ser desproporcional a manutenção de sua custódia cautelar. Alega ausência de qualquer elemento concreto no sentido de que a liberdade do paciente obsta a devida aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o writ, seja a ordem concedida de oficio. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 489/491): Mesmo que não contassem com anotações criminais, como é o caso de ERICK FERNANDES DA CONCEIÇÃO, a natureza do crime flagrado, a quantidade de drogas apreendida e, principalmente, o modus operandi identificado, tipicamente utilizado por organizações criminosas bem desenvolvidas e estrutudas financeiramente, reforçam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública. (...) Entendo que a decisão liminar há de ser confirmada, por estarem cumpridos os requisitos do art. 312, caput, do CPP, havendo a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Os elementos de materialidade e indícios de autoria para os crimes imputados estão suficientemente configurados, bem como a quantidade de droga apreendida é evidente sinal de alerta para a provável participação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Portanto, nada de flagrantemente ilegal transparece da análise da decisão atacada, sendo ratificada a necessidade de manutenção da prisão cautelar atacada, afigurando-se inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)