Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195963/CE (2025/0036965-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA MARGARIDA DE FREITAS G PRAÇA - CE009310
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/CE, assim ementado (fl. 139): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA PELO ENTE FEDERATIVO. DEVIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana (Tema 1.076 do STJ). Nesse sentido, como o fornecimento à parte autora do medicamento requerido é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. A decisão do Juízo de primeira instância de deixar de arbitrar os honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida pelo Estado do Ceará não merece prosperar, visto que esse ente federativo não provou ter obedecido a decisão interlocutória de Id. 13454786, a qual concedeu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco pleiteado, e nem a sentença de Id. 13455010, na forma prevista nos comandos judiciais. Ademais, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo da parte autora, inclusive quando o medicamento constar na RENAME. Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da Defensoria Pública pelo Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. Frise-se a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública, porquanto a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não da Defensoria Pública, que recebe subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC/2015, sob os argumentos de que é possível estimar o proveito econômico da demanda. Alega que o valor da causa não é baixo, o que afastaria a aplicação do § 8º, que permite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (fls. 170-171). A recorrente sustenta ainda que, caso o proveito econômico da demanda seja considerado inestimável, o acórdão também afrontou o § 8º-A, ao não observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa (fls. 174-175). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 193-197. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa o fornecimento de medicamento. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que a Primeira Seção do STJ afetou o REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme a seguinte ementa: Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse sentido, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES