Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195676/CE (2025/0033823-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SL-EX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA - CE016049
DANIELLE DE ALMEIDA ROCHA - CE028892
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 510/512): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE DISPOSTIVO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 23/97. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória ajuizada por SL-EX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/73 visando à desconstituição de acórdão oriundo da Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. A ação rescisória ajuizada com fulcro no sobredito dispositivo legal tem seu âmbito de discussão limitado a questões exclusivamente de direito, razão pela qual, em seu bojo, não se admite o reexame dos fatos e das provas do processo em que foi proferida a decisão rescindenda. 3. A violação literal de que trata o inciso V do art. 484 do CPC/73 é aquela de natureza evidente, isto é, que dispensa o reexame das provas e dos fatos produzidos no âmbito do processo originário. (STJ, AR 3029, Rel.: Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 11/05/2011, DJe: 30/08/2011; STJ, AGRESP 1478213, Rel.: Ministro HERMANN BENJAMIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Julgado em: 05/03/2015, DJe: 19/03/2015) 4. Na espécie, alega o autor, em síntese, que o acórdão impugnado, ao negar o direito à aplicação da taxa SELIC sobre o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Lei nº. 9.363/96, objeto do Mandado de Segurança de nº. 0004772-62.2009.4.05.8100, violou a literalidade dos seguintes dispositivos legais: §4º do art. 39 da Lei nº. 9.250/95; art. 884 do Código Civil; o art. 5º, caput, o art. 37, caput, e o inciso II do art. 150, todos da Constituição Federal. 5. O §4º do art. 39 da Lei nº. 9.250/95 estabelece que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do RESP 1035847, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (STJ, RESP 1035847, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 24/06/2009, DJ: 03/08/2009) 7. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 411 também editada por aquela Corte Superior, segundo a qual: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco ( STJ, Súmula 411, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data: 25/11/2009) 8. Caso em que, embora tenha reconhecido que a Instrução Normativa nº 23/1997, da Secretaria da Receita Federal, ao restringir às aquisições de produtos rurais às pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições do PIS e da COFINS, extrapolou a regra prevista na Lei nº. 9.363/96, o acórdão ora atacado não considerou a referida instrução como causa de demora injustificada do Fisco para liberar o pedido de ressarcimento, razão pela qual não foi concedida a atualização monetária dos valores pleiteados pelo particular. 9. Ocorre que, em 13/12/2010, o STJ, ao julgar o Resp 993164, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73, decidiu que o "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". 10. Assim, restou pacificado que a oposição, pelo Fisco, da sobredita instrução normativa ocasionou demora injustificada e resistência ilegítima para a liberação do pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI reconhecido no bojo do Mandado de Segurança Originário, razão pela qual se mostra devida a correção monetária dos respectivos valores pela Taxa SELIC. 11. Saliente-se, ainda, que embora o Resp 993164 seja datado de 13/12/2010 - momento posterior ao julgamento do acórdão combatido -, este apenas enquadrou a referida instrução normativa no entendimento consolidado no âmbito do Resp 1035847, julgado em 24/06/2009. 12. Ademais, ao contrário do alegado pela FAZENDA NACIONAL em sua contestação, não se aplica ao caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, isto é, de maneira a abranger apenas os casos em que a matéria em questão era controvertida também no âmbito dos tribunais superiores. Dessa forma, a Súmula em comento não se aplica a situações em que a inicial controvérsia ocorrida apenas no âmbito dos Tribunais de segundo grau restou posteriormente superada na corte mais elevada. 13. Ressalte-se que a tesa em questão foi adotada no REsp 1.412.667/RS, no bojo do qual foi decidido que a aplicação da Súmula 343 do STF deve ser afastada quando a decisão rescindenda - ainda que tenha sido prolatada antes da pacificação jurisprudencial da matéria federal - tiver aplicado interpretação contrária à lei, conforme a interpretação dada pela Corte Superior. 14. Por conseguinte, embora o acórdão rescindendo tenha sido prolatado em 07/2010 - época em que o tema ainda era controvertido nos Tribunais Regionais Federais -, a verdade é que esta indefinição não atingiu o STJ, que, em dezembro 2010, firmou o entendimento acima exposto. 15. Destaque-se, ainda, que antes mesmo do julgamento do referido repetitivo, a jurisprudência daquela Corte Superior já era neste sentido, razão pela qual não há que se falar, no âmbito do STJ, em divergência de entendimento acerca da matéria ora analisada. 16. Diante do exposto, deve ser reconhecida a procedência do pedido rescisório formulado no bojo do presente feito para, em novo julgamento, reconhecer ao autor o direito à correção monetária, pela Taxa SELIC, dos créditos presumidos de IPI objeto da do mandado de segurança de nº 0004772-62.2009.4.05.8100. 17. Reconhecida a procedência do pedido rescisório, cabível à condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários de advocatícios em favor do autor do presente feito. 18. Nesse contexto, não se pode olvidar que, na espécie, a verba honorária deverá ser arbitrada de acordo com as regras acerca do tema previstas no Código de Processo Civil de 1973, pois, como o regramento jurídico acerca dos honorários advocatícios tem natureza material, o arbitramento daqueles valores deverá seguir a lei vigente à época da propositura da demanda (13/11/2015). 19. Assim, dada a baixa complexidade da controvérsia discutida nos presentes autos, deve-se fixar, com fulcro nas disposições previstas no §4º do art. 20 do CPC/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a ser pago pela FAZENDA NACIONAL a título de honorários advocatícios, vez que compatível com as peculiaridades da presente demanda e com a profissão de advogado. 20. Ação rescisória procedente. Após decisão de minha lavra dando provimento ao REsp 1.802.310/CE da Fazenda Nacional por negativa de prestação jurisdicional, os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional foram providos sem efeitos infringentes, nos termos da ementa (fl. 721): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ART. 39, §4º DA LEI Nº 9.250/95 E ART. 884 DO CC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE DISPOSTIVO LEGAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que, ao dar provimento a Recurso Especial interposto pelo Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça - STJ anulou o acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal na sessão de 18/04/2018, ao qual negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, determinando que esta Corte realizasse um novo julgamento com expresso enfrentamento das questões tidas por omissas. 2. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: (a) O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, diz respeito à repetição de tributos pagos indevidamente ou a maior, haja vista a expressa remissão ao art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 1995, que, por sua vez, refere-se à repetição de tributos pagos a maior, e não a créditos presumidos, hipótese dos autos; (b) as violações ao Código Civil (art. 884) e à Constituição (art. 5º, caput, o art. 37, caput, e o inciso II do art. 150) são meramente reflexas. 3. No caso, o acórdão embargado reconheceu, em síntese, que a restrição da dedução do crédito presumido do IPI contida no §2º, do art. 2º da Instrução Normativa SRF 23/97, ocasionou demora injustificada e resistência ilegítima para a liberação do pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI reconhecido no bojo do Mandado de Segurança Originário, sendo devida, nesse contexto, a correção monetária dos respectivos valores pela Taxa SELIC. 4. O impedimento de utilização do direito de crédito de IPI (decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade), por resistência ilegítima do fisco, descaracteriza referido crédito como de natureza escritural, sendo cabível a incidência de correção monetária pela taxa SELIC, incidente nas relações jurídicas de natureza tributária nos casos de restituição ou compensação, consoante previsão do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Com relação ao termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, a questão foi definida pelo Tema 1003/STJ, no julgamento do REsp 1.767.945 - PR, j. 12/01/2020. 5. Provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, V, do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015). Sustenta, em resumo, que: (I) "Os dispositivos tidos por violados pela parte adversa – o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, o art. 884 do Código Civil e os arts. 5º, caput, 37, caput, e 150, II, da Constituição Federal – não preenchem o requisito da violação literal de lei, o que demonstra o absoluto descabimento da ação rescisória" (fl. 746); e (II) "a pacificação do tema pertinente à correção monetária pela taxa SELIC de crédito presumido de IPI assegurado judicialmente pelo reconhecimento de ilegalidade da IN RFB nº 23, de 1997, só ocorrera em momento posterior à prolação da decisão rescindenda, o que atrai a incidência da Súmula STF nº 343 no caso presente" (fl. 750). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, colhe-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 505/507 e 720): [...] o STJ, quando do julgamento do RESP 1035847, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Confira-se (sem grifos no original): [...] No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 411 também editada por aquela Corte Superior (sem grifos no original): [...] Na espécie, embora tenha reconhecido que a Instrução Normativa nº 23/1997, da Secretaria da Receita Federal, ao restringir às aquisições de produtos rurais às pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições do PIS e da COFINS, extrapolou a regra prevista na Lei nº. 9.363/96, o acórdão ora atacado não considerou a referida instrução como causa de demora injustificada do Fisco para liberar o pedido de ressarcimento, razão pela qual não foi concedida a atualização monetária dos valores pleiteados pelo particular. Ocorre que, em 13/12/2010, o STJ, ao julgar o Resp 993164, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73, decidiu que o "a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". Assim, restou pacificado que a oposição, pelo Fisco, da sobredita instrução normativa ocasionou demora injustificada e resistência ilegítima para a liberação do pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI reconhecido no bojo do Mandado de Segurança Originário, razão pela qual se mostra devida a correção monetária dos respectivos valores pela Taxa SELIC. Confira-se (sem grifos no original): [...] Ressalvo, nesse ponto, que embora o Resp 993164 seja datado de 13/12/2010 - momento posterior ao julgamento do acórdão combatido -, este apenas enquadrou a referida instrução normativa no entendimento consolidado no âmbito do Resp 1035847. [...] Posteriormente, ao apreciar o REsp 1.767.945 - PR, j. 12/01/2020, ao definir o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, o STJ fixou a tese objeto do Tema 1003 no seguinte sentido: No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da correção monetária pela taxa SELIC de crédito presumido de IPI com base no entendimento proferido em recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 993.164/MG - Tema 432/STJ, REsp 1.035.847/RS - Tema 164/STJ e REsp 1.767.945/PR - Tema 1.003/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual não se conhece do apelo raro. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois o Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses adotadas nos precedentes indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 290/STJ, a Corte local assinalou expressamente que "o V. Acórdão está de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça". 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.613/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA