Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211366/RS (2025/0042253-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
INTERESSADO: AMERICO FABRICIO PEREIRA
ADVOGADOS: CLEUSA MARISA FRONER - RS042852
SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES - RS017295
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 165): [...] Consta dos autos que foi prolatada sentença condenatória pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJSP em face de Américo Fabrício Pereira (ação penal n. 0006248- 40.2017.4.03.6119), pela prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, com pena definitiva de um ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 32 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (f. 21-24). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em apelação da defesa, reduziu o valor da pena de multa para 14 dias-multa e da prestação pecuniária para um salário mínimo (f. 27-35). A condenação transitou em julgado em 8/2/23 (f. 26). Nos autos da Execução Penal - n. 7000101-29.2024.4.03.6119/SP, o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJSP entendeu por declinar de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execução Penal da Subseção Judiciária de Santa Maria/RS, com jurisdição no local de domicílio do executado, na cidade de São Luiz Gonzaga/RS, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região Provimento n. 136/2023 - art. 257, § 1º, e determinou a remessa dos autos por intermédio do SEEU (f. 109-110). Encaminhados os autos à 2ª Vara Federal de Santa Maria, o Juízo ordenou designação de audiência admonitória e oitivas das partes, ocasião em o MPF de Santa Maria requereu reconsideração da decisão e o declínio da competência (f. 134-141), sendo a manifestação acolhida e suscitado o presente conflito negativo de competência pelo Juízo federal da 2ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, sob o fundamento de que "A norma do art. 65 da Lei nº 7.210/84, estabelece que o processamento da execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de Organização Judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", e de que "a circunstância de o apenado possuir domicílio na cidade de São Luiz Gonzaga/RS não desloca para este Juízo a competência da execução penal respectiva" (f. 148-151). [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 165/167): [...] Assiste razão ao Juízo suscitante. O entendimento do STJ, com base no art. 65 da LEP, é de que a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que poderá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão somente, a supervisão e fiscalização do cumprimento das sanções impostas. A definição do juízo competente não se regula pelo local do domicílio do apenado, de maneira que a mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, tampouco se altera em razão do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, que não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Seção do STJ: [...] Na hipótese, o apenado foi condenado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos, competente para a execução da pena, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. O parecer é pelo conhecimento do conflito, para declarar compete o Juízo suscitado - Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos - SJSP, podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização da pena impostas, sem deslocamento da competência. É o relatório. Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência. Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio da apenada: Art. 66. Compete ao juiz da execução: [...] V - determinar: [...] g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Seção: [...] 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. (CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011). [...] 1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais. (CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009). [...] 1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente – sendo este o indicado pela lei local de organização judiciária de onde o processo teve seu curso regular – deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência. [...] (CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004). Ressalto que o advento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal. De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos – SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Americo Fabricio Pereira, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR