Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980813/GO (2025/0042688-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VITOR ALMEIDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação idônea, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar o periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal. Aduz violação do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão preventiva seria mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas e a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. É o relatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 37-46): Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de VITOR ALMEIDA DA SILVA. Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade. Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) nos movimentos nº 05, extraio que VITOR ALMEIDA DA SILVA é primário, embora responda a diversos procedimentos investigatórios/criminais e mesmo não tenho cometido o crime com violência ou grave ameaça e a quantidade seja pouca, demonstra clara intenção de traficância. [...] Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal. Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 01 (uma) porção de material pulverizado de cor amarelada, contendo cocaína, com massa bruta total de 25,389g (vinte e cinco gramas, trezentos e oitenta e nove miligramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 139,943g (cento e trinta e nove gramas, novecentos e quarenta e três miligramas), consoante se verifica do Laudo de Pericia Criminal – Exame de Constatação de Droga, acostado no ev. 01, arq. 27 e Termo de Exibição e Apreensão de ev. 01, arq. 13. Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região goiana, é de clareza solar que o(a)(s) flagranteado(a)(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. [...] A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de sua(s) segregação(ões), posto que nenhum documento foi carreado ao feito com esta finalidade. Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, CONVERTO a segregação flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA de VITOR ALMEIDA DA SILVA, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. Determino a expedição do(s) necessário(s) mandado(s) de prisão preventiva, que deverá (ão) ser imediatamente registrado(s) no Banco Nacional de Dados de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do artigo 289-A da Lei de Ritos Penais, regulamentado pela Resolução 137/2011 do c. Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 027/2012-DIP). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, visando evitar a prática de novos ilícitos pelo acusado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e quantidade de droga apreendida, embora não seja desprezível, é reduzida, sendo 25,38 g de cocaína e 139,94 g de maconha. Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao analisar os requisitos e a necessidade da custódia cautelar, fundamentou a prisão preventiva na quantidade e diversidade de droga apreendida, concluindo, de forma genérica, pela caracterização da traficância do paciente, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. Tal circunstância, por si só, impõe sua revogação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018). 2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e
trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – grifo acrescido.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça. 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifo acrescido.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00