Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211370/SC (2025/0042718-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL- SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
INTERESSADO: SUELI DA SILVA LAZAROTTO
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO - SC015085
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL- SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago. O JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, declinou de sua competência para a Justiça estadual da Comarca de Jaraguá do Sul – SC por entender que a matéria posta em debate era de natureza acidentária (fl. 38). Por sua vez, o JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL- SC suscitou o presente conflito em razão de que, "no caso, em nenhum momento a parte autora afirma na petição inicial tratar-se de acidente de trabalho/trajeto [...] Assim sendo, portanto, a causa de pedir desta ação é previdenciária, e não acidentária" (fls. 40/41). O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal (fls. 47/51). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho. Na petição inicial é narrado que (fls. 5/7). O INSS recusa-se a reconhecer o Auxílio Acidente, expondo-a ao completo desamparo, uma vez que está impossibilitada de exercer suas funções habituais e laborais de forma plena, haja vista as seguintes condições pessoais, sociais e de saúde: Incapacidade e Patologias; VITIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO; LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO; SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; ORIENTAÇÃO AO PERITO MÉDICO PARA CONSIDERAR A APOSENTADORIA. CID: S430, M255, M751. Função: OPERADORA DE MÁQUINA II. Em razão da patologia, apresenta incapacidade plena para o trabalho, sendo que já deveria ter sido, desde o pedido de licença temporária, afastado em definitivo do trabalho. [...] Como supracitado Excelência, a parte autora apresenta SEQUELAS DE FRATURA QUE A IMPEDEM DE EXERCER MOVIMENTOS BÁSICOS DO COTIDIANO, MENOS AINDA DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL DE FORMA PLENA. Assim, impugna-se diretamente a cessação da autarquia-ré, que não converteu imediatamente o auxílio doença em auxilio acidente ou propôs nova perícia administrativa no momento da cessação do benefício. Como supracitado Excelência, a parte autora é portadora de patologia que impede de exercer movimentos com plena capacidade, deste modo, não consegue exercer suas atividades laborais, nem sequer manter sua qualidade de vida. Assim, comprova-se mediante exames e atestados médicos, motivo pelo qual faz jus a concessão do benefício pleiteado, por ser medida que se coaduna com a entrega sadia da tutela jurisdicional invocada. Veja Excelência, a parte autora não merece a cessação do benefício nem mesmo reabilitação profissional, tendo em vista o trágico fato que resultou em uma sequela que o acompanhará por toda a vida. Por se trata de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES