Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837151/DF (2025/0015475-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALCIONIR SANT ANA
ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
PEDRO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES - DF042804
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alcionir Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 675): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. RECONTAGEM DE PONTOS. REPOSICIONAMENTO. QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO SUBTENENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. FICHAS DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Trata-se de ação ajuizada por militar do Exército que objetiva a recontagem dos pontos por merecimento, considerando somente as fichas de avaliações do segundo semestre de 2003 ao segundo semestre de 2008, e o reposicionamento dentro dos últimos 05 anos do autor, no quadro de acesso n° 01/2009, garantindo, imediatamente, sua promoção à Subtenente, com efeitos financeiros a contar de 01/06/2008. 2. Dispõe a Lei 6.880/80 sobre o instituto da promoção, que: "O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares". 3. Consigno que a promoção do militar é um direito seu, conforme estabelece o respectivo estatuto, desde que verificadas, as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas da época em que preenche as exigências para a promoção. 4. As informações contidas no Ofício n° 011S5-Defesa da União, quanto ao sistema de avaliação de militares para o fim de promoção encontram amparo nos princípios da legalidade e isonomia e, a análise da conveniência e oportunidade da promoção pretendida, encontra amparo no poder discricionário da Administração, não havendo que se falar em preterição. 5. Não há que se falar em tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade, pois que devidamente observados os artigos 22, § 5 0, 23 e 24 do Decreto-Lei 68.951/71. 6. "Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juizo tão-somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto." Precedentes. 7. O autor não demonstrou qualquer vício ou ilegalidade apta a macular o procedimento adotado pelo réu quando da análise das fichas de avaliações que o excluíram do Quadro de Acesso e imediatamente a promoção à Subtenente. 8. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 695/700). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II do CPC; 1º, 2º, 3°, III, 38, 50, I e V, e 54 da Lei n. 9.784/1999; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 42, § 2°, II, do Decreto n. 4.346/2002; 59 e 60, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.880/1980; e 4° e 6° do Decreto n. 4.857/2003. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "todas as avaliações em que se atribuiu pontuação baixa foram computadas indevidamente por ocasião da promoção a Subtenente em 1° de junho de 2008, pois já contavam com mais de 05 anos nos cadastros da Diretoria de Avaliação e Promoção (DAProm), em contrariedade com os dispositivos da Lei 9.784/99 e do Decreto 20.910/32. Ademais, ainda que se considere legal a computação das avaliações com mais de 05 (cinco) anos, destaque-se que algumas são completamente contraditórias, pois não levaram em consideração diversos documentos meritórios do recorrente que demonstram, de forma clara e objetiva, sua aptidão para a promoção por merecimento. Além disso, o recorrente não teve oportunidade de se manifestar em momento algum sobre suas pontuações ínfimas, fato que representa grave ofensa ao principio da publicidade, acrescentando-se o fato de que todas as avaliações que penalizaram o recorrente foram proferidas sem a devida motivação e fundamentação. [...] Cumpre destacar que 93 (noventa e três) sargentos da turma de 1989 foram promovidos em 1° de junho de 2009, ao passo que o recorrente, que pertence à turma anterior (1988), deixou de ser promovido, caracterizando assim, preterição em relação à turma mais moderna. [...] ainda que se considere legal a exigibilidade das fichas de avaliação de 10 (dez) anos anteriores, para inclusão do recorrente no Quadro de Acesso (QA) para promoção por merecimento, conforme delineado na inicial cabe ao Judiciário apreciar a contrariedade das fichas de avaliações, além de terem sua pontuação aplicada com rigor excessivo" (fls. 718/723) Foram ofertadas contrarrazões às fls. 788/806. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que: (I) "todas as avaliações em que foi atribuída pontuação baixa, foram computadas indevidamente por ocasião da promoção a Subtenente em 1° de junho de 2008, pois já contavam com mais de 05 anos nos cadastros da Diretoria de Avaliação e Promoção (DAProm), em contrariedade com os dispositivos da Lei 9.784/99 e do Decreto 20.910/32. Ora, se as leis preveem o prazo quinquenal para anular os atos administrativos de efeitos favoráveis para os destinatários, não é razoável dilatar prazo superior para prejudicá-los. Nesse contexto, note-se o que dispõe o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército): [..] Ora, se o direito de anular a punição disciplinar decai em 05 (cinco) anos, da mesma forma não se pode permitir que sejam consideradas avaliações funcionais insatisfatórias além desse prazo. Se o caso mais grave (anulação de punição) é atingido pela decadência, as avaliações funcionais também devem seguir o mesmo entendimento, ou seja, deve-se considerar apenas os últimos 05 anos. No caso em questão, o perfil profissional do embargante na ocorrência da promoção de 1° de junho de 2008, está composto por fichas de avaliações do período entre 1998/2008" (fl. 682); e (II) "o embargante não teve nenhuma chance de se manifestar sobre as notas ínfimas recebidas em suas avaliações funcionais, bem como não teve ciência das pontuações quando da elaboração do Quadro de Acesso, o que representa grave ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da publicidade, garantias previstas no artigo 5°, incisos XXXIII, LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, nos artigos 2°, 3°, III e 38 da Lei n° 9.784/99. No caso em questão, conforme demonstrado nos autos, o acórdão ora embargado foi omisso quanto ao fato de que as fichas de avaliação do embargante, especialmente a que lhe prejudicaram, não possuem motivação alguma acerca das ínfimas pontuações, limitando-se, tão somente, a aplicar a pontuação, o que torna evidente que o ato administrativo não fora devidamente motivado" (fls. 683/684). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante/recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA