Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973503/SC (2025/0002589-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NAIARA SILVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DENILSO IGNACIO HIPOLITO
CORRÉU: PATRICIA LEMES
CORRÉU: TAINARA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENILSO IGNACIO HIPOLITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar, consignando em acórdão assim ementado: [...] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PRISÃO DECRETADA NO CURSO DE COMPLEXA INVESTIGAÇÃO CONTENDO DIVERSOS DIÁLOGOS E FILMAGENS COM DRONE APONTANDO PARA INTENSA NARCOTRAFICÂNCIA PRÓXIMO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRIMARIEDADE E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. [...] (fl. 409) Alega, a Defesa, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Requer a concessão da ordem liminarmente, e, no mérito, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida, às fls. 354-355. Informações prestadas, às fls. 359-360 e 366-369. O Ministério Público Federal, às fls. 437-443, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. No ponto, por oportuno, consta nos autos que: [...] Dessume-se da decisão atacada a demonstração do liame necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, uma vez que decretada no curso de investigação que apura a prática do comércio espúrio no local. Vale destacar que a autoridade policial apresentou vídeos captados a partir de drone do local, indicando a possível movimentação de usuários para adquirir entorpecentes (processo 5031598- 47.2024.8.24.0018/SC, evento 3, DOC1, evento 3, VIDEO2, evento 3, VIDEO3). Acrescenta-se a isso que a droga supostamente comercializada pelo paciente é cocaína, conforme apontado pelos usuários Marcelo e Rafael (processo 5031598-47.2024.8.24.0018/SC, evento 1, DOC4 e evento 1, VIDEO6), cujos efeitos extremamente deletérios são de conhecimento público. [...] (fl. 406) Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). "Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Demais disso: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A respeito: [...] O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual [...] (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que 'condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade' (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). No mais: [...] Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes [...] (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Assim: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO