Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980821/MS (2025/0042693-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GEILSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO: GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LARISSA ADRIELY DA SILVA SOARES
CORRÉU: CELIA REGINA DOS SANTOS
CORRÉU: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS ROGERIO VIEIRA GOMES
CORRÉU: JOAO LUIZ MORAES DE SOUZA
CORRÉU: MICHAEL ALVES MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LARISSA ADRIELY DA SILVA SOARES, condenada à pena de 23 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0006488-05.2017.8.12.0021, da 1ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas/MS). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ante a omissão na apreciação do recurso de apelação interposto pela paciente. Menciona-se que foram ajuizados recursos tanto pelo Parquet estadual quanto pela paciente e demais corréus. Os apelos foram julgados em 26/11/2024, contudo, o acórdão não analisou as alegações da acusada, tampouco fez qualquer menção a ela no decisum. Sustenta-se que a omissão impede o exercício dos direitos de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer-se, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para (fl. 6): * Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que complemente a decisão proferida no recurso de apelação da paciente, sanando a omissão quanto à apreciação do recurso interposto por Larissa Adriely da Silva Soares e à decisão sobre os argumentos apresentados pela defesa. * Assegurar à paciente o direito de ter seu recurso de apelação devidamente apreciado e julgado, em conformidade com o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 1.755.712/MS). É o relatório. No caso, inexiste interesse de agir quanto à pretensão apresentada. Isso porque, em 11/2/2025, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela paciente, suprindo a omissão no julgamento da apelação. Pelo exposto, não conheço deste writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR