Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812318/GO (2024/0472817-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESUS DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE SANTOS SOUZA MELO - DF044870
AGRAVADO: DORACI CARLINDA BATISTA RONCHI
ADVOGADOS: ETELVINO VERÍSSIMO DA SILVA - GO007388
ELIZEU SOUZA RODRIGUES - DF055069
JOYCE FERREIRA DA SILVA - GO045819
AGRAVADO: EURIPEDES GOMES DO CARMO FILHO
ADVOGADOS: THARLEY SOARES FERREIRA - DF036374
THIAGO SOARES FERREIRA - DF041214
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS DA CUNHA COUTINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. ÁREA USUCAPIENDA. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. A USUCAPIÃO É UM MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO PARA O ANTERIOR TITULAR. 2. SÃO REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO A POSSE MANSA E PACÍFICA, QUE DEVE SER EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI; O LAPSO DE TEMPO; A CONTINUIDADE; E A PUBLICIDADE. 3. CONSIDERANDO AS MODESTAS ATIVIDADES DO AUTOR ATÉ 2003, É EVIDENTE QUE ELE EXPLOROU APENAS 2,47 HECTARES, LOGO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A USUCAPIÃO DE TODA A ÁREA REQUERIDA, POSTO QUE RESTOU ATESTADO, POR LAUDO PERICIAL, QUE O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ATÉ NOVEMBRO DE 2019 FOI DE APENAS 2,47 HECTARES. 4. IN CASU, O MAGISTRADO A QUO FIXOU OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUANDO, NA REALIDADE DEVERIAM SER FIXADOS COM FUNDAMENTO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 85 DO CPC. ISSO PORQUE, O CPC TRAÇOU UMA ORDEM DECRESCENTE DE HIPÓTESES QUE O JUIZ TEM À SUA DISPOSIÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AS QUAIS ESTÃO DEFINIDAS NOS ARTS. 85 E 86. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 1.238 e 1.1239 do CC; 5º, XXII e XXIII, da CF, no que concerne ao reconhecimento do pedido de usucapião, tendo em vista o equívoco da decisão recorrida ao decotar dos Recorrentes a área usucapienda em que sempre promoveram a própria subsistência e estabeleceram residência, trazendo a seguinte argumentação: Noutras palavras, os Recorrentes, principalmente o Sr. Jesus da Cunha Coutinho, embora não tivesse recursos bastantes para cultivar ou trabalhar em toda a extensão da área usucapienda, ocupou-a e nela exerceu todos os direitos e todas as obrigações inerentes ao título de proprietário, como de fato o é, por todas essas décadas. Não por menos, ela era toda cercada. Não por menos, a Recorrida interpôs agravo e promoveu ação reivindicatória, almejando a retirada das evidências materiais que ilustravam o bom direito dos Recorrentes. Não por menos, as testemunhas arroladas (moradores vizinhos e confinantes) tiveram suas oitivas rechaçadas pela Recorrida, a qual não primou, assim como o juízo a quo, pela escorreita apreciação do mérito. Não por menos, o expert já havia corroborado o trazido pelos Recorrentes. De mais a mais, certo é que a usucapião pretendida pelos Recorrentes melhor se enquadra na ordinária, prevista no artigo 1.238, do Código Civil e não na especial rural, assentada no dispositivo 1.239. Isso porque, conforme pronunciamento do próprio sentenciante e do perito, toda aquela extensão da área usucapienda incontrovertida pelos Recorrentes (16,49 hectares) já era ocupada sob posse mansa, pacífica e legítima desde 2003, ou seja, em torno de 17 anos da propositura da ação. Assim, embora os Recorrentes tenham nela exercido animus domini, preservado a terra, praticado agricultura familiar e agropecuária em grau de subsistência toda a sua extensão, embora também preencha os requisitos desse dispositivo art. 1.239 do sobredito Códex, não há que se fazer incidir as exigências do que nele está, mas sim do seu art. 1.238. Noutras palavras, restou por contrariar as regras de usucapião, seja qual for hipótese elencada – artigo 1.238 ou 1.239 – uma vez que a ocupação com irretorquível animus domini aconteceram em lapso temporal bastante superior aos previstos nesses dispositivos. Além disso, fez emergir afronta os incisos XXII e XXIII, do artigo 5º, da Carta Magna, uma vez que ao decotar dos Recorrentes a área usucapienda em que sempre promoveram a própria subsistência e estabeleceram residência, culmina por ferir propriedade e a respectiva função social (fl. 1.193). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 371 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, pois as provas carreadas aos autos não foram devidamente analisadas, trazendo a seguinte argumentação: Ainda assim, o juízo ad quem se furtou à análise de tal acervo probatório, ao repúdio do art. 371 do CPC, que determina: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Ora, evidente que é o juízo destinatário final da prova judicial, devendo este formar sua livre convicção através da devida análise de todo conteúdo probatório dos autos, com adequada motivação, conforme prevê no já citado artigo 371 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e também açoite do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Ademais, imperioso trazer à baila o cerceamento de defesa praticado pelos juízos a quo e ad quem em detrimento dos Recorrentes. A uma, pois olvidaram as provas carreadas por essa parte [...]. (fls. 1.194). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LIV e LV, da CF; 937, § 2º, do CPC, no que concerne à existência de cerceamento de defesa, diante da supressão do "direito à ampla defesa dos então Apelantes, negando ao seu patrono o direito de sustentação oral prestigiado pelo CPC" (fl. 1.194), trazendo a seguinte argumentação: Ademais, imperioso trazer à baila o cerceamento de defesa praticado pelos juízos a quo e ad quem em detrimento dos Recorrentes. A uma, pois olvidaram as provas carreadas por essa parte; a duas, porque a Câmara Cível do TJGO suprimiu o direito à ampla defesa dos então Apelantes, negando ao seu patrono o direito de sustentação oral prestigiado pelo CPC. Percebam a inobservância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF, pois houve nítida ofensa ao devido processo legal, ao se privar os Recorrentes do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da realização de sustentação oral, cujo pedido foi indeferido sob a mera justificativa de que não teria sido realizado pelo meio adequado, qual seja: dispositivo eletrônico que estaria disponível no site do Tribunal (fls. 1.194). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsias, ofensa do art. 5º, XXII, XXIII, LIV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, considerando as modestas atividades do autor até 2003, é evidente que ele explorou apenas 2,47 hectares, logo, não há justificativa para a usucapião de toda a área requerida, posto que restou atestado, por laudo pericial, que o exercício possessório até novembro de 2019 foi de apenas 2,47 hectares. Também não há se falar em irregularidade do segundo laudo pericial, posto que este apenas esclareceu, mais detalhadamente, as divergências apontadas pela parte ré (fl. 1136). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN