Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1731193/SP (2018/0064957-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A
ADVOGADOS: MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES - SP087835
HENRIQUE DI YORIO BENEDITO - SP196792
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
GUILHERME FERREIRA BOTELHO - SP337605
JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO E OUTRO(S) - DF062958
EMBARGADO: TOTVS S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
MASSAMI UYEDA - SP019438
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF069015
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2578/2597, e-STJ): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des)cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total. 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado. 6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico. 7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados. 8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9. Recurso especial parcialmente provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Para tanto, indica os acórdãos do REsp 830.189/PR, REsp 814.157/RS, REsp 710.385/RJ, AgRg no Ag 717334/MG e REsp 945601/SC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062), da data do ato lesivo até a entrada em vigor do CC/2002; a partir dessa data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406). 3. A interpretação do art. 406 do CC/2002, c/c o 161, § 1º, do CTN, recomenda a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da vigência do CC/2002 (11.1.2003). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 830.189/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 7/12/2006, p. 275.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS LEGAIS, NÃO EXPLICITANDO PERCENTUAIS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MP Nº 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR A ESSA LEGISLAÇÃO. I - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. II - Se a sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN. III - Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. IV - No presente caso, a sentença exeqüenda foi proferida em 22 de março de 2001 e determinou a aplicação de juros legais. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. V - Nas ações propostas anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes: AgRg no Ag nº 400.145/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19/12/2005; REsp nº 257.828/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 01/07/2004 e EDAGREsp nº 554.268/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/07/2004. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 814.157/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 272.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. SELIC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ). 3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 4. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406 do CC). 5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 710.385/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 14/12/2006, p. 255.) PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS C/C COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. TAXA LIMITADA A 12% AO ANO. I. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." II. Se a fórmula original da pactuação de juros moratórios no contrato firmado entre as partes extrapola o limite legal de 12% ao ano, correto o Tribunal de origem ao manter a vontade das partes, apenas que limitando-a àquele percentual, em consonância com o que dispõe o art. 1º do Decreto-lei n. 22.626/33. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 717.334/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 27/3/2006, p. 295.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU: SÚMULA 126/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL: TAXA SELIC. 1. Afastada, pelo Tribunal de origem, a prévia necessidade de desconstituição do acórdão do TCU, que julgou legal o ato questionado na ação popular, também com fundamentos constitucionais suficientes para manter o julgado, torna-se indispensável a interposição de recurso extraordinário quanto ao ponto. 2. Não interposto o mencionado recurso, o especial não merece ser conhecido nesse particular. 3. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic. 4. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 945.601/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.) Distribuído, inicialmente, para a Corte Especial, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, quanto ao confronto entre o acórdão embargado e os paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas. Quanto à alegada divergência com relação ao julgado da Quarta Turma, determinou-se a remessa dos autos a esta Segunda Seção (fls. 2910/2913, e-STJ). Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Cinge-se a controvérsia à aplicação da taxa de juros de 1% ao mês estabelecida no contrato celebrado. O acórdão embargado estabeleceu que a Taxa Selic deveria ser aplicada. Prevalece o entendimento de que “a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários” (AgInt nos EAREsp n. 1.131.543/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). No caso, o acórdão paradigma da Quarta Turma foi publicado em 27/03/2006. Portanto, há praticamente 20 anos. No caso, ainda que assim não fosse, o acórdão embargado não tratou da existência de previsão contratual acerca da taxa de juros. Ao determinar o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, apenas fixou (fls. 2578/2596, e-STJ): “julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela UNIVERSAL, de modo a resolver o contrato e determinar o restabelecimento das partes ao estado anterior, com devolução do quanto pago, atualizado e acrescido de correção monetária desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa”. Opostos embargos de declaração, a embargante suscitou a obscuridade do acórdão. Para tanto, fundamentou que o acórdão “não esclareceu se a atualização dos valores a serem restituídos contemplaria a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, como de rigor”. No julgamento dos embargos de declaração, a Terceira Turma definiu: “Como destacado no trecho acima, o acórdão embargado não mencionou expressamente a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído. Tratando-se, porém, de responsabilidade contratual, são devidos juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Quanto ao percentual dos juros moratórios, vale destacar que, segundo a jurisprudência desta Corte, o índice referido pelo art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC, a qual já contempla correção monetária. (...) Nessas condições, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por UNIVERSAL com efeitos infringentes, para fixar que os valores a serem restituídos pela TOTVS devem ser corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescentados de juros de mora a partir da citação, quando então incidirá a Taxa SELIC tanto a título de juros como também de correção monetária”. Portanto, de fato, o mérito dos embargos de divergência (aplicação da taxa de juros prevista contratualmente) não foi objeto de análise pelo acórdão embargado. Por essa razão, em sede de embargos de divergência, não caberia a revisão do índice de juros de mora incidente, previstos contratualmente, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal pontuou em seu parecer (fl. 2748, e STJ): "Por outro lado, quanto à arguida existência de cláusula contratual a estabelecer patamar de juros diverso do que fixado pelo aresto embargado, tal aspecto efetivamente não chegou a ser debatido pela Terceira Turma dessa Corte Superior de Justiça, motivo que igualmente inviabiliza a apreciação ora buscada". Portanto, não há como, em sede de embargos de divergência, apreciar matéria nova, que não foi, em nenhum momento, objeto de análise no acórdão embargado (AgRg nos EREsp n. 671.384/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 241). Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI