Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 980062/MT (2025/0038108-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577O
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS contra decisão de fls. 487/489, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na presente oportunidade, alega a defesa que a cópia do acórdão guerreado no mandamus foi juntada aos autos. Colaciona novamente referida cópia às fls. 492/498. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado. É o relatório. Decido. Com efeito, melhor analisando os autos, verifico que o habeas corpus não foi impetrado contra decisão liminar do desembargador relator, mas sim contra acórdão julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Dessa forma, descabe a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 487/489 e passo a análise do mandamus. Busca-se com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau que, ao homologar a prisão em flagrante, decretou a preventiva: "Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que seja aplicável - neste instante - que vem previsto no Eenunciado nº 25 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, cujo se aperfeiçoa corretamente a hipótese em questão, senão vejamos: “a expressa quantidade e/ou variedade de drogas ensejam a garantia da ordem publica para decretação ou manutenção da prisão preventiva” Desta forma, resta inquestionável a necessidade da conversão do flagrante em preventiva, já que pouca não foi a quantidade de entorpecentes apreendidos, no total 42.518,26 KG (quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre maconha e cocaína. Outrossim, o requisito de admissibilidade para decretação da segregação cautelar também se faz presente, no que estabelece o disposto no artigo 313, inc. I do CPP, já que a pena mínima ultrapassa 0 04 ( Quatro) anos. Finalmente, conforme é de sabença, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, resta afastada qualquer possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, assim, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, dos custodiados GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS e RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA, ambos qualificados, e o faço com fundamento no artigos 312 ( GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), 313, inc. I, ambos do CPP. Por conseguinte, DETERMINO que se expeçam os necessários mandados de prisão em desfavor dos custodiados" (fl. 101). No momento do recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo de revogação de prisão preventiva, consoante os seguintes termos: "Quanto ao pleito defensivo pela revogação da prisão preventiva de referidos acusados, analisando com acuidade os autos, verifico a presença dos requisitos dessa modalidade de prisão cautelar, motivo pelo qual, entendo pela manutenção da prisão de GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS e RODRIGO OLIVEIRA FIGUEIRA. Pertinente ao fumus comissi delicti, tenho que a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada, pois conforme demonstrado na audiência de custódia, a materialidade foi evidenciada pela apreensão da droga consubstanciada no feito e os suficientes indícios de autoria estariam caracterizados nos depoimentos prestados na Delegacia pelos agentes públicos que promoveram a prisão dos acusados. No presente caso, em que pese o esforço da defesa em combater a decisão proferida por este Juízo, que em sede de audiência de custódia, tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventivas, pois consoante se verifica da documentação acostada aos autos, muito embora se trate de indiciados primários, suas periculosidades foram reveladas pela quantidade, variedade e origem dos entorpecentes apreendidos, que demonstrava a necessidade da segregação cautelar dos mesmos. É que no presente caso, consoante muito bem ponderado pelo Ilustre Membro do Ministério Público, chama atenção não “somente” a grande quantidade de entorpecentes apreendido (42.518,26 KG - Quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre MACONHA e COCAÍNA), mas também deve-se levar em consideração, a origem internacional e a pureza do material apreendido, tudo a indicar seu valor de mercado, bem como, a sofisticação de sua traficância. Pelo que se extrai do laudo pericial de Id. 170845714, os tabletes de Cocaína Apreendidos possuíam uma marca de prensa na forma de “golfinho” em baixo relevo, que no mundo do crime é marca registrada do Cartel de Cali, considerada uma das maiores organizações criminosas da Colômbia. Do mesmo modo, a maconha apreendida é de alta pureza e com maior concentração de THC, pertencentes a uma espécie conhecida com “Colombia Gold”, inclusive, é possível verificar pela embalagem, a existência da bandeira da Colômbia, que também pode ser mais um indicativo de sua origem, juntamente com as demais características supramencionadas. Desta forma, no caso dos autos, a provável origem dos entorpecentes, bem como, sua pureza, além de revelar seu maior valor de mercado, também indica a necessária conexão entre criminosos de nosso País com a Colômbia, de modo que, muito provavelmente, haveria a participação de uma das grandes organizações criminosas aqui existentes, com facções pertencentes a um dos maiores produtores de entorpecentes do mundo, o que sem sombra de dúvidas, revela uma particularidade dos autos que ultrapassa a normalidade do tipo legal violado, revelando a periculosidade dos indiciados, demonstrando a necessidade da custódia como forma de resguardar a Ordem Pública. Sobre este ponto, ressalta-se ainda, que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há vários julgados dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. Confira-se: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017) (negrito e grifo nosso). Por consequência, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para salvaguardar a sociedade. [...] Também não como desconsiderar, que em poder dos indiciados foi apreendida quantidade e variedade exorbitante de droga, sendo 42.518,26 kg (QUARENTA E DOIS QUILOS, QUINHENTOS DEZOITO GRAMAS E VINTE E SEIS CENTIGRAMAS), entre MACONHA e COCAÍNA. Sobre esta particularidade da conduta perpetrada pelos indiciados, deve-se observar que a quantidade de droga é um quesito importante a ser verificado quando proferido decisum acerca manutenção ou revogação de uma medida cautelar constritiva da liberdade, como prevê o próprio Enunciado nº 25 do TJMT. Como reforço argumentativo, cita-se ainda julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que a quantidade do entorpecente encontrado com o agente, quando evidenciarem maior reprovabilidade do fato podem servir de fundamento para a prisão preventiva. Vejamos: [...] Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos constantes nos autos, não havendo falar em constrangimento ilegal, já que ao contrário das pretensões defensivas, ESTAMOS DIANTE DE FATOS QUE INDUBITAVELMENTE TRANSCENDEM A MERA GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO LEGAL, uma vez que não podemos jamais perder de vista, a forma particular com as quais eles foram praticados, considerando não somente a grande quantidade e variedade de entorpecente aprendido, bem como, a sua pureza e origem, o que sem sombra de dúvidas, revela a insuficiência da aplicação de qualquer outra medida alternativa aos indiciados. Nesse cenário, revistando o aporte fático utilizado para decretar a prisão preventiva dos indiciados, tenho que a circunstância empírica permanece inalterada, ou seja, não se aportou nos autos nenhum elemento novo a justificar a modificação (natureza “rebus sic stantibus” das decisões judiciais) cujas razões faço referência “per relationem”, AINDA MAIS NESTE CASO, EM QUE IDÊNTICO PEDIDO FOI INDEFERIDO RECENTEMENTE POR 02 (DUAS) VEZES" (fls. 376/379). Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, sob os fundamentos a seguir transcritos: "Com relação à ausência dos pressupostos processuais para decretação da preventiva, não prospera a tese defensiva. Como bem salientou o juízo de primeiro grau, o paciente e o coautor Rodrigo Oliveira Figueira foram presos em flagrante com 42.518,26 KG (quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre maconha e cocaína. Assim, a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos é, por si só, fundamentação idônea que dá suporte a constrição da liberdade, para garantia da ordem pública, nos termos do Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Anote-se, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, de acordo com o entendimento consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas no Enunciado nº 43, “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Por derradeiro, quanto à adoção de medidas cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 472/473). Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas – 42.518,26 kg (quarenta e dois quilos, quinhentos dezoito gramas e vinte e seis centigramas), entre maconha e cocaína –, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Destacou-se, ainda, particularidades dos autos que ultrapassam a normalidade do tipo legal supostamente violado, revelando a periculosidade do agente, como a origem da droga apreendida que revela a sofisticação da traficância, bem como a ligação do paciente e dos corréus com facções pertencentes a um dos maiores produtores de entorpecentes do mundo, a Colômbia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 6kg (seis quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 959.140/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR/PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (62KG DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como discutir a respeito da alegada nulidade quanto à busca veicular/pessoal, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto se estaria atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte nos termos do art. 105 da Carta Magna. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta da conduta, em tese, praticada e pelo risco de reiteração delitiva, decorrente de ter sido flagrado transportando em um veículo, grande quantidade de entorpecente, aproximadamente 62 kg de cocaína (e-STJ fl. 125). Na ocasião, dois veículos iguais foram interceptados pela polícia com a mesma quantidade de entorpecentes. Tal fundamentação justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 204.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, é assente nesse Tribunal Superior ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 182 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando 191,74 kg, e 94 tabletes de substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando 106,15 kg. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.048/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 487/489, e, com fundamento no art. 34, XX, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimação necessária. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK