Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980801/BA (2025/0042672-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ISABELLE MAGALHAES RACHID
ADVOGADO: ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MICHAEL RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8070431-68.2024.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e financiamento de tráfico de entorpecentes. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, negativa de autoria do paciente que nunca teve envolvimento com ilícitos inexistindo prova nos autos que comprovem a participação dele nos crimes imputados. Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional uma vez que não preenchidos os requisitos da medida extrema nem comprovado o perigo gerado pela liberdade do paciente. Por fim, destaca a desnecessidade da medida extrema, ressaltando ser o paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e ponderando a suficiência das medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar visto que é pai de 3 crianças que dependem do seu sustento. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 52/53): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. VENTILADA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO CUJA ANÁLISE EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. ALEGADAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL; DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA; SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INVIABILIDADE DO EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. PRECEDENTES DO STJ. 3. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DE PATERNIDADE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM NÃO ESTÁ COMPROVADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE OBSTA O EXAME NO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPOSITIVO: ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional por não ter demonstrado de maneira individualizada o fumus comissi delicti além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Pontua a desnecessidade da prisão preventiva, sendo as cautelares diversas suficientes para garantir a ordem pública. Argumenta ser o paciente pai de 3 filhos menores que dependem de seu sustento, além de ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar. É o relatório, Decido. Não há como prosseguir a irresignação. O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos decreto de prisão preventiva tampouco a comprovação de cumprimento da ordem. A defesa juntou apenas o acórdão apontado como ato coator (e-STJ fl. 52/64). O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Relatora. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA