Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31029/DF (2025/0042516-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE: RICARDO NAGY
ADVOGADO: SERGIO SALMASO - SP276949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO NAGY contra ato praticado pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consubstanciado na "negativa de seguimento por decisão monocrática por entender equivocadamente, que se tratava do Tema 243, aplicável apenas a hipóteses sob a Égide do Código de Processo Civil de 1973, diante da expressa previsão do art. 792, II do Código de Processo Civil" (fl. 6). Requer a liminar "para obstar a negativa ilegal de seguimento ao Recurso Especial, suspendendo imediatamente os efeitos do ato impugnado até o julgamento final desta mandado de segurança" (fl. 16). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Assim, aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo. 2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 28.899/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA LEGALMENTE PREVISTA. 1. De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no MS n. 28.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 27/10/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS