Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746623/CE (2024/0348049-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOÃO PAULO GOMES DIAS - CE020746
AGRAVADO: BENEDITO SERGIO FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: ROSA MARIA TEIXEIRA
ADVOGADO: CLEUDIVANIA BRAGA VERAS - CE021560
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porque “é certo que não há como se analisar o direito sem verificar os fatos aos quais estes possuem relação, mas isso não quer dizer que haverá um reexame, pois a pretensão recursal gira em torno da efetividade de um direito positivado”. Contrarrazões apresentadas às fls. 283-288. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 188, I, do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação do agravante em relação a inexistência de ato ilícito e que não houve suspensão de abastecimento, mas um novo pedido de ligação de água seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – grifo nosso). Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — através de acórdãos que comprovam a divergência ou julgados publicados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA