Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815109/MS (2024/0447795-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA SOUZA DE AQUINO SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN - PR032246
MARIA STAEL SOARES DA COSTA - PB029650
AGRAVADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA SOUZA DE AQUINO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CADEIA DE SERVIÇO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – COBRANÇA SECURITÁRIA INDEVIDA – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTERIOR – DANO MORAL INEXISTENTE – VALOR ÍNFIMO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A cobrança efetuada pelo Banco Bradesco S.A, referente a serviço não contratado pela autora faz parte da cadeia de serviços; logo, legítima a integração da instituição financeira no polo passivo da demanda. II. No caso, prejudicada a análise da repetição do indébito, tendo em vista que a pretensão foi alcançada em autocomposição entabulado com a outra ré. Nesse caso, ausência de interesse processual da autora. III. O valor ínfimo dos descontos (R$ 69,90) não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse a sua subsistência. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186 e 944 do CC, sustentando que o desconto indevido em conta bancária onde é recebido benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, sendo cabível a compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas produzidas no presente processo, o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela autora, onde teve sua subsistência diminuída em face de ato ilegal, ilícito dos réus, em que efetuaram descontos ilegais na conta da aposentada. [...] Segundo, o dano moral, não pode ser medido – no caso sub judice – pela quantidade de descontos indevidos, até porque, o desconto já é indevido, é ilícito (apropriação indébita), e o dano moral nesse caso deve ser aplicado no seu caráter pedagógico, para funcionar como um desestímulo para essa pratica corriqueira. [...] In casu, como dito, houve a efetiva prática de ato ilícito, que gerou prejuízos à parte apelante em razão da retirada fraudulenta de valores de sua conta bancária a qual recebe benefício previdenciário como forma de advir seu sustento, de modo que qualquer desconto lhe faz falta, já que tal verba é destinada unicamente à sua subsistência, e de sua família. Assim, demonstrada a existência de ato ilícito, decorrente do desconto indevido de valores na conta bancária da apelante, em insofismável ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo assim pleno o dever de indenizar o dano moral existente. [...] É de se ressaltar que, a autora possuí como única fonte de renda, seus proventos de aposentadoria, sob valor inferior ao salário mínimo. Repisando-se, é de se observar que de uma simples consulta no site do TJ/MS e TJ/SP, pode-se constatar que a conduta das rés (realizar descontos indevidos) é corriqueira, sendo que a cada dia vem aumentando o número de processos em face da aqui requerida pelos mesmos motivos (onerando e abarrotando o Poder Judiciário) discutindo referidos descontos (fls. 363/368). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o cabimento de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e, a fim de melhor remunerar o advogado, ser arbitrado com fundamento na equidade. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação. Dos autos, verifica-se que não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos indevidos, notadamente a considerar o ínfimo valor dos descontos feitos na conta da demandante, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), insuficiente para caracterizar dano indenizável nessa seara, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse a sua subsistência. [...] Se todo e qualquer desgosto for considerado como indenizável, odioso o convívio interpessoal, as relações comerciais, enfim, a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza. Logo, não ultrapassando a situação ocorrida com a autora o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, descabe falar em dano moral passível de reparação (fls. 351/353). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte”, (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, Rel. Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AREsp 1.605.195/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN