Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816329/MS (2024/0457906-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Z-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS014914
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE LIMA GUSMAO - MS010717
ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Z-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÀO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - IPTU - CONDOMÍNIO PRIVADO - ÁREA COMUM - USO PRIVATIVO DOS MORADORES - ALÍQUOTA - 1% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - TEMA 1076 DO STJ - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO AUTOR DESPROVIDO E DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS PARCIALMENTE PROVIDO. ESTANDO O JULGADOR APTO A PROFERIR SENTENÇA, MUNIDO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA MOTIVAR SEU CONVENCIMENTO, DEVE ELE ASSIM PROCEDER, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÀO MODIFICARÁ O RESULTADO DO JULGADO. DEVE HAVER COBRANÇA DE IPTU DAS ÁREAS COMUNS DENTRO DE CONDOMÍNIO FECHADO PORQUE NÀO CONFIGURAM ÁREA PÚBLICA DOADA PELO EMPREENDIMENTO AO ENTE PÚBLICO, MAS SIM, ESPAÇOS DESTINADOS A LAZER E CONFORTO DE SEUS CONDÔMINOS O QUE, INCLUSIVE, É ATRATIVO E VALORIZA O PRÓPRIO IMÓVEL. CONSIDERANDO QUE A ÁREAS EM DISCUSSÃO CORRESPONDEM A SALÀO DE FESTAS, PORTARIA, ÁREA DE SERVIÇO, ÁREA DE LAZER E ÁREAS DE GRAMADO DESTINADOS A USO MISTO, É DE RIGOR QUE A ALÍQUOTA APLICADA SEJA DE 1%, CONFORME O TEXTO LEGAL DO INCISO III DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS TORNARAM-SE MAIS OBJETIVOS, FAZENDO COM QUE O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA TENHA CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CONFORME TESE FIXADA 110 TEMA 1076 - STJ. HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA (DIFERENÇA DE VALORES COM A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IPTU). ESTA DEVE SER A BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 11A FORMA DO ART. 85, §2° DO CPC, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz configuração de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação das partes para a produção de provas, tendo em vista a necessidade de perícia para aferir o valor venal de propriedade a respeito da qual se discute cobrança de IPTU. Argumenta: Após apresentação de réplica, houve a prolação da sentença, sem sequer intimar as partes para oportunizar produção de provas e, que, especificamente no presente caso, a perícia é de fundamental importância quanto à impugnação do valor venal atribuído pelo Município. Não se fala aqui de obrigatoriedade de despacho saneador, mas sim de cerceamento de defesa. Pode até ser indeferido, mas de rigor a intimação para que requeira as provas que se pretenda produzir. Esse, inclusive, é o entendimento o TJMS. [...] Está é, portanto, a grave ilegalidade que se busca afastar com o presente recurso, sendo de rigor a anulação do julgado, diante do nítido cerceamento de defesa, que não demanda dilação probatória, conforme se verifica na sequência dos atos processuais quando em primeira instância (fl. 686). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a impossibilidade de cobrança de IPTU sobre áreas verdes e comuns de loteamento fechado, uma vez que são destinadas à coletividade e equiparadas a bem público, o qual não se confunde com condomínio fechado, possuindo naturezas jurídicas distintas, nos termos da lei de parcelamento do solo urbano. Afirma: Conforme amplamente explorado na exordial, e ventilado em todas as manifestações, inclusive objeto de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, está- se tributando áreas verdes de um loteamento fechado, como área de paisagismo (gramado – área verde), que inclusive sequer tem uma matrícula individualizada, bem como áreas comuns do loteamento, como portaria, quadra de tênis, academia, etc. Conforme previsão na lei de parcelamento do solo urbano, tais áreas comuns, gramados, praças, áreas de lazer, são destinadas para a coletividade e equiparada a bem público, diferentemente do que afirmado pelo Município, que apenas sustentou se de uso exclusivo de moradores. CONDOMINIO FECHADO NÃO É O MESMO QUE LOTEAMENTO FECHADO. POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TUDO DENTRO DE UM CONDOMINIO FECHADO SÃO DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS (PROPRIETÁRIOS). Diferentemente do LOTEAMENTO FECHADO, que apenas controla o acesso aos ASSOCIADOS, que zelam daquela área comum, e que é de acesso irrestrito a qualquer pessoa, conforme literalmente previsto na lei. [...] Sendo assim, pode-se afirmar que tais áreas comuns, gramados, praças, áreas de lazer, são destinadas para a coletividade e equiparada a bem público, nos termos da lei, razão pela qual não há o que se falar em tributação do IPTU, pois seria como o próprio Município tributar um bem de sua propriedade (fls. 684-689). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de revisão a menor do valor cobrado a título de IPTU em face de loteamento fechado, porquanto a tributação sobre os espaços ocupados não pode incidir sob igual medida em relação, por exemplo, às áreas de gramado e da portaria; além disso, a existência de benfeitorias já implica valorização do metro quadrado do lote, cuja tributação é majorada em razão disso. Relata: Ainda, deve ser, pelo menos, dado um tratamento diferenciado para área comum e áreas verdes do loteamento, se limitando o acórdão em afirmar que se trata de benfeitorias cuja posse está a favor dos condôminos, o que, em verdade, tem tratamento legal diferente. Da forma como julgada, foi tudo apreciado em conjunto sem diferenciar os gramados e a portaria, por exemplo. Mesmo que assim não fosse, a simples existência de tais benfeitorias é o suficiente para a valorização do metro quadrado do lote que já é tributado de forma diferenciada. Tributar o lote mais caro, e ainda as áreas verdes que se equiparam a pública com valor do metro quadrado igual é um absurdo, havendo, portanto, neste tópico, contradição no julgado. É COMO SE O PROPRIETÁRIO DE UM LOTE NA CIDADE TIVESSE QUE CONTRIBUIR COM UM POSSIVEL IPTU DE UMA PRAÇA PÚBLICA (fl. 687). É o relatório. Decido. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como se vê, não há como se falar em cerceamento de defesa para a produção de prova pericial se a sentença recorrida demonstrou os motivos pelos quais referida prova não é necessária ao delinde, pois, de fato, a empresa apelante limitou-se a alegar que a base cálculo sobre as áreas comuns não poderia existir, por se tratar de bem inalienável, ou, de forma genérica, que referido valor é exacerbado, cuja discussão é aferível no mérito do recurso, mas não se trata de nulidade de sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, não havendo meios, portanto, para acolher a referida prefacial. Ademais, a teor do disposto no art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova e caso entenda que os elementos dos autos são suficientes para proferimento de sentença de mérito, não enseja nulidade o julgamento antecipado (fl. 633). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos autos, é incontroverso tratar-se de condomínio fechado, Villa Leon - Três Lagoas/MS, de uso exclusivo dos moradores, assim sendo, as alegadas áreas comuns e verdes descritas nos autos são de uso privativo dos condôminos. Não há bens ali que são de uso comum do povo. (fl. 635). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN