Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980835/SP (2025/0042836-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: YURI JANSISKI MOTTA
ADVOGADOS: LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331
YURI JANSISKI MOTTA - SP141465
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500452-44.2024.8.26.0567, assim ementado (e-STJ fl. 16): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou Márcio Antonio dos Santos Alves por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca afastar os maus antecedentes e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à condenação extinta há mais de dez anos e (ii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade do crime foram comprovadas, com confissão judicial do acusado. 4. Em voto vencido, essa relatoria entendia pelo afastamento dos maus antecedentes, que seria justificado pela teoria do direito ao esquecimento, dado o tempo decorrido desde a última condenação. E, por consequência, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, pois o réu seria primário e não haveria provas de dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Por maioria, recurso não provido, vencido este relator que entendia pelo provimento, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com 416 dias-multa. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 503.912/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 09/09/2019; STF, HC 185287 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, D Je 01/09/2020 Busca a parte impetrante, em síntese (e-STJ fl. 14): Por todo o exposto, aguarda e requer, em caráter liminar, seja afastada a anotação de maus antecedentes, aplicado o redutor nos termos do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, refazendo a dosimetria da pena e adequando o regime ao novo quantum imposto. Por fim, que seja concedida a ordem confirmando a medida liminar. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No caso dos autos, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos. Quanto aos antecedentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na possibilidade de valoração negativa, como maus antecedentes, das condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Ainda, o entendimento adotado na Sexta Turma preconiza que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018, grifei). Outrossim, sobre o tema, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo." (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA ANTIGA. RELATIVIZAÇÃO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. 1. "À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal." (AgInt no REsp 1.716.818/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação da pena-base, considerando desfavorável a existência de uma condenação com trânsito em julgado ocorrida mais de dezesseis anos antes do crime ora em análise, o que não destoa do entendimento desta Corte que, em casos excepcionais, relativiza os referidos efeitos pelo excessivo decurso do tempo entre a extinção da pena anterior e a nova condenação. Precedentes. 2. Afastados os maus antecedentes e verificado que as demais circunstâncias do crime respalda a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, deve-se modular o benefício, com a aplicação de fração redutora intermediária, tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida. 3. Sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena, bem como aplicar-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do juízo das execuções. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena aplicada ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC 326.560/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CONSIDERAÇÃO POSSÍVEL, SALVO REGISTROS ANTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o transcurso do período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afaste a reincidência, mas não retira os maus antecedentes, admite-se, excepcionalmente nas hipóteses em que decorrido longo tempo desde a extinção da pena, seja afastado o trato negativo da vetorial maus antecedentes. 2. Eventual existência de contradição/equívoco no julgado deve ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração, sem o que se opera, em favor do réu, a preclusão. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1832385/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020, grifei). Examinando os autos, infere-se do acórdão impetrado que a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes "se refere a fato ocorrido aproximadamente 20 anos antes do crime em testilha, cuja pena foi cumprida mais de 14 anos antes do fato em exame, entendo adequado o afastamento de tal antecedente no sopesamento da pena" (e-STJ fl. 21). Ora, no caso, deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Na espécie, portanto, deve ser estabelecida a pena nos moldes do voto vencido do acórdão impetrado, in verbis (e-STJ fl.26, grifei): Portanto, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no percentual de 1/6, a pena final do acusado será de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, no piso, descontado o tempo de prisão preventiva. Quanto ao regime inicial, considerando a primariedade e a dimensão da pena aplicada, adequado se mostra o semiaberto, nos termos do que disciplina do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Este o quadro, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO