Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980824/SP (2025/0042711-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RODRIGO BIAGIONI
ADVOGADOS: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONAS DANIEL POSTIGLIONI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS DANIEL POSTIGLIONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou writ na origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, após abordagem de um terceiro que indicou o paciente como vendedor de entorpecentes. Na residência do paciente, foram encontrados 17 gramas de cocaína (fls. 3-4). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (fl. 4). A defesa alega nulidade do auto de prisão em flagrante, argumentando que a abordagem e busca pessoal realizada em via pública foram ilegais, pois não havia fundada suspeita para a revista pessoal no corréu Uélinton, o que resultou na prisão do paciente (fls. 5-6). Além disso, alega violação de domicílio, pois não houve comprovação de autorização para entrada na residência do paciente (fls. 9-10). Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (fls. 11-12). Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a devida motivação concreta, em violação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 15-16). No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade ou, alternativamente, o trancamento do processo em razão da nulidade do auto de prisão em flagrante (fl. 18). É o relatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 38-39): A prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade dos agentes. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretadas do caso, tendo em vista a natureza e nocividade das drogas ("cocaína"); a quantidade de entorpecentes apreendidos (total de 12 pinos de cocaína e dinheiro apreendido (cuja origem lícita não foi demonstrada e também, a forma de acondicionamento (embaladas individualmente). Ainda, depreende-se que há elementos indicativos do perigo causado pelo estado de liberdade dos autuados, eis que foram abordados em situação típica de comércio (vendendo drogas a usuário).[...]. Por sua vez, JONAS também ostenta condenação pretérita por tráfico (apta a gerar reincidência - fl. 66)) está cumprindo pena restritivas de direitos (fl. 67). Assim ambos denotam não serem iniciantes na prática criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, que, mesmo após a condenação, não absorveram a terapêutica penal de modo esperado. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 17 gramas de cocaína (fl. 56). Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, embora o paciente possua uma condenação anterior pela prática de tráfico de drogas, o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é insignificante. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem o grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem o grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES