Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980761/SP (2025/0042151-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIKE ALAF SILVA MACIEL
CORRÉU: MAURÍCIO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKE ALAF SILVA MACIEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 0022303-08.2023.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 10/11): DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Pedido revisional interposto por Mike Alaf Silva Maciel, condenado à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multa, por roubo majorado, com alegação de readequação da pena. 2. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de reexame de provas em sede de revisão criminal; e (ii) a adequação da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, sendo cabível apenas nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. 5. A decisão condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, que confirmaram a autoria e materialidade do crime. 6. As qualificadoras foram devidamente comprovadas. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as circunstâncias do caso, considerando a gravidade do delito e o risco à vida da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido revisional conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido. 9. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não admite reexame de provas. 2. A condenação foi fundamentada em provas suficientes e as qualificadoras foram corretamente aplicadas, com a adequada fixação da pena e do regime prisional." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: Código Penal, arts. 29, 157, §2º, §2º-A; Código de Processo Penal, arts. 621 e 622. Jurisprudência: TJ-MG, RVCR: 10000130973530000; TJ-PR, RVCR: 5004480 PR 0500448-0; STJ, HC 83.479/DF; AgRg no HC n. 781.509/SP. No presente writ, a defesa requer, em resumo, "haja por bem esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, para ajustar a pena do paciente, em virtude da ausência de fundamentação para a fração empregada na primeira fase de aplicação da sanção, bem como afastar o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 7). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No caso, verifico flagrante ilegalidade na elevação da pena-base pela negativação da personalidade do agente, a ser reparada de ofício. Com efeito, as instâncias ordinárias entenderam por considerar desfavorável a personalidade do réu com base em processos em curso (e-STJ fl. 17, grifei). Todavia, o entendimento do Tribunal a quo contraria o deste Sodalício no sentido de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) Ora, se nem mesmo condenações definitivas podem desfavorecer a conduta social do agente, quiçá atos infracionais pretéritos, os quais sequer foram considerados como antecedentes, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, faz-se necessária a readequação da pena do delito de roubo. A pena-base fica acima do mínimo legal – mas vai reduzida pela retirada da circunstância relativa à personalidade do agente – no quantum de 7 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão (redução de 9 meses e 8 dias, percentual adotado para cada vetor), não se altera na segunda fase e, no terceiro estágio, pela aplicação das majorantes, em 5/12, torna-se definitiva no patamar de 11 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, por ausência de outras causas modificativas da pena. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO