Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730907/SP (2024/0321707-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
RAFAEL FARIA DE LIMA - SP300836
AGRAVADO: ROSEMEIRE DE CAMPOS BICUDO
ADVOGADOS: RENATA LUCHINI PAES DA SILVA - SP362560
MARCUS VINICIUS BARRETTO DE ALMEIDA - SP130939
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Portabilidade. Pretensão à imposição de carência ou cobertura parcial temporária. Descabimento. Ausência de solução de continuidade, não configurando novo contrato. Negativa de cobertura dos medicamentos VERZENIOS e FASLODEX para paciente portadora de câncer cerebral, decorrente de neoplasia de mama, por não preencher requisitos de DUT ou não constar em rol da ANS. Inadmissibilidade. Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta. Entendimento sumulado por este Tribunal (Súmulas n°s 95, 96 e 102). Limitação de acobertamento prevista em rol da ANS. Impossibilidade. Advento da Lei n° 14.454/2022 que dispõe ser, o rol, exemplificativo, prevendo cobertura mínima obrigatória. Inexistência, ademais, de comprovação de ineficácia do fármaco requerido, nos termos do art. 10, § 13, I, da Lei n° 14.454/2022. Recursos improvidos, em reapreciação” (e-STJ fls. 648/657). No recurso especial, a recorrente alega a legalidade de negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados nos autos - Verzenios e Faslodex, para o tratamento de câncer cerebral - por se tratar de patologia pré-existente ao contrato firmado, sujeita a cobertura parcial temporária, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9656/1998, tido por violado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 676/680. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A questão controvertida devolvida a este Tribunal é definir se os medicamentos Verzenios e Faslodex devem ser custeados pelo plano de saúde para tratamento de câncer cerebral que acomete a beneficiária. Sustenta a recorrente que, "conforme cópia da proposta de adesão, a Requerente ingressou no plano de saúde da Requerida através do contrato firmado em 20.03.2019, sendo certo que na forma como se verá nos tópicos seguintes, alguns prazos de carência e, principalmente, Cobertura Parcial Temporária, devidamente estabelecidos" (e-STJ fl. 669). Relatou que, "restando evidente e cabalmente comprovado nos autos a existência de doença preexistente, em hipótese alguma pode ser afastada a cobertura parcial temporária, trilhandoo presente recurso pelo total provimento, afim de julgar improcedente a demanda" (e-STJ fl. 670). Quanto à alegada cobertura parcial temporária, o Tribunal estadual, soberano na valoração das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, assentou comprovada a migração de plano de saúde, a ensejar o custeio do tratamento pleiteado, posto que cumpridos os prazos de carência na vigência do plano anterior. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido: "A justificativa utilizada para recusar, com base em nova contratação, não se sustenta, ante manifestação expressa da apelada em migrar de plano de saúde, o que não foi refutado, conforme se verifica dos documentos de fls. 123 e ss. E tendo, a apelada, cumprido os prazos de carência, sem que tivesse havido solução de continuidade com o instrumento anterior, não há de lhe ser imposta nova carência, conduta que se mostra abusiva, principalmente diante da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e por ter sido submetida a tratamento de moléstia grave (neoplasia de mama)" (e-STJ fl. 651/652). Com efeito, o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas dos contratos e termos aditivos firmados, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA