Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180940/SP (2024/0420112-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GISELA CASTANHO COIMBRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI - SP382616
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - SP414299
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELA CASTANHO COIMBRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Improcedência dos embargos. Apelo da executada embargante. CITAÇÃO. Regularidade da citação, que foi recebida em condomínio editalício, sem qualquer ressalva. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Termo inicial para contagem do prazo prescricional. Data do vencimento da última parcela. Ação manejada antes de operada a prescrição. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Capitalização de juros prevista contratualmente. Possibilidade nos termos do artigo 5º, III, da lei nº 9.514/97. Sentença mantida. Apelação não provida" (e-STJ fl. 421). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 451-454). No recurso especial (e-STJ fls. 457-481), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.657/1942 - incorreta aplicação de legislação posterior à celebração do contrato; e (iii) arts. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1.262 do Código Civil de 1916 - não sujeição da PREVI ao regime jurídico aplicável às instituições financeiras. Contrarrazões às e-STJ fls. 492-512. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 423-431, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, citando inclusive precedentes desta Corte. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)". (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). "RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...) 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)". (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011). No que se refere ao conteúdo normativo dos artigos 6º, § 1º, da Lei nº 4.657/1942, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1.262 do Código Civil de 1916, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos. Isso porque tais dispositivos não foram e nem deveriam ter sido objeto de apreciação, pois não tinham a repercussão pretendida, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA