Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768709/MS (2024/0384594-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARILEIDE SOARES DA SILVA LIMA
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILEIDE SOARES DA SILVA LIMA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 282): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91) C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 59, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Lado outro, para que se fale em aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação de que o acidente de trabalho tenha impossibilitado a reabilitação total do segurado para exercer atividades que lhe garantam a subsistência, conforme dispõe o caput do artigo 42, da Lei n. 8.213/91. Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. De modo que ausente os requisitos acima, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 290-302), a insurgente apontou violação aos arts. 18, 19, 20, 21 e 86 da Lei n. 8.213/1991; 2º da Lei n. 6.367/1976; e 104 do Decreto n. 3.048/1999. Sustentou, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que ficou comprovada a sua efetiva incapacidade parcial e permanente para atividade laboral habitual exercida à época da consolidação das lesões. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 312-323), o que levou a insurgente à interposição de agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem consignou expressamente não ter havido o preenchimento do requisito da incapacidade da segurada para o exercício de atividade laborativa a justificar a pleiteada concessão do benefício acidentário, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 283-284 - sem grifo no original): Marileide Soares da Silva Lima, nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade na espécie acidentária (B91) c/c conversão em auxílio- acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em que contende com Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, oferece recurso de apelação. (...) Já para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se façam presentes os requisitos delineados no artigo 86, da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Primeiramente, a condição de segurado e a existência da moléstia, restaram incontroversas nos autos. Entretanto, compulsando os autos, em especial o laudo pericial elaborado em juízo (p. 160-172), verifico que restou expressamente consignado que não há incapacidade laborativa no momento. Feitas essas considerações, entendo que não assiste razão à recorrente no tocante aos pleitos inaugurais. Isso porque, da análise da documentação coligida nos autos, verifica-se que o perito nomeado pelo juízo foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laboral da demandante. Assim, a perícia judicial declarou que a autora não apresenta limitação funcional ou laborativa. Por isso, o magistrado acertadamente considerou não haver incapacidade, tampouco a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps ns. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.246/STJ), estabeleceu entendimento no sentido de que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Diante desse contexto, revela-se inviável o acolhimento das teses recursais veiculadas pela ora insurgente, visto que a modificação das conclusões obtidas pela Corte estadual - quanto ao não preenchimento do requisito legal da incapacidade da segurada - exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à tese jurídica vinculante acima mencionada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE