Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2580582/SP (2024/0068341-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: MARCELO REBELLO DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ - SP141230
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM MPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMOLITÓRIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONFORME REGRAS DA ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO - PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Caso em que a obra de construção foi aprovada, em 2003, pela Associação dos Proprietários de lotes, representado pela empresa autora - Mera irregularidade do muro com base no regulamento do empreendimento, inexistindo ilícito fundado em normas construtivas ou efetivo dano a imóveis vizinhos - Inexistência de prova efetiva do alegado dano ao padrão estético - Prescrição decenal - Peculiaridade do caso em que inaplicável a tese de dano contínuo, que se protrai no tempo - Obra que não pode ser considerada clandestina, já que devidamente aprovada quando da construção - Aplicação da teoria da supressio - Comportamento prolongado, tanto da administradora do loteamento, quanto dos demais moradores, que nunca reclamaram da obra em quase duas décadas de existência dos muros - Omissão quanto ao exercício do direito gerou no proprietário do lote justa expectativa de adequação da obra - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 198). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/303). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 204/218), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 45 da Lei nº 6.766/1979. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar a relevante omissão apontada, referente ao fato de que "(...) as regras construtivas que norteiam o loteamento tratam de direitos indisponíveis que não podem ser renunciados pela loteadora/administradora, razão pela qual são imprescritíveis as pretensões pautadas no art. 45 da Lei 6.766/79" (e-STJ fls. 212/213). Sustenta que foi desconsiderado a existência de fato novo alegado nos declaratórios, referente à existência de ajuizamento de ação judicial por uma moradora do loteamento contra o recorrido por conta do desrespeito ao regulamento do loteamento, não havendo falar que inexiste prejuízo ao padrão estético ou danos a terceiros. Afirma que a irregularidade cometida pela parte recorrida se protrai no tempo, de modo que não incide a prescrição ao presente caso, visto que as normas construtivas do loteamento são indisponíveis. Aponta precedente do Superior Tribunal de Justiça como acórdão paradigma da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 307/310), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Marcelo Rebello de Mello objetivando a demolição do portão e muros frontais construídos em seu lote por estar irregular com as normas do loteamento. O magistrado de primeiro grau de jurisdição reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença inalterada. Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de irregularidade na obra do recorrido, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) O v. acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões objeto do recurso, tendo mencionado expressamente quanto ao afastamento da tese de que se trata de dano contínuo e permanente, sustentando adequadamente no fato de que a obra foi aprovada há mais de quinze anos e sequer se trata de irregularidade construtiva ou clandestinidade, de modo que afastada a tese de imprescritibilidade e adotada a consequência jurídica relativa à supressio. Logo, a questão foi abordada e forma suficiente e fundamentada, sem contradição, de modo que não há o vício apontado" (e-STJ fl. 303). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No mais, o aresto recorrido, soberano no exame dos elementos informativos constantes dos autos, não reconheceu o direito apontado pela recorrente com base nas seguintes premissas: (i) o prazo prescricional incide a partir da construção do muro edificado pelo recorrido, o qual foi devidamente aprovado pela associação dos proprietários por meio de sua arquiteta responsável e pelo representante legal da administradora do empreendimento, de modo que não há falar em construção irregular e clandestina; (ii) o alegado prejuízo ao padrão estético não foi devidamente comprovado; (iii) a referida aprovação afastou eventual irregularidade da obra, "(...) já que aprovada por aquele a quem interessava a regra" (e-STJ fl. 200); e (iv) aplicação da supressio ante as peculiaridades do caso concreto, em prestígio da boa-fé. Nas razões recursais, contudo, não há resistência quanto a tais fundamentos, que, ao persistirem incólumes, mostram-se suficientes para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. (...) AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para entender que se trata de obra irregular demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Registra-se que referido óbice também incide em relação ao recurso interposto por divergência jurisprudencial, tanto mais que, ao contrário do precedente invocado, a obra que ora se pretende demolir foi considerada regular, porquanto aprovada pela associação de proprietários e examinada pela arquiteta contratada pela recorrente, não havendo, portanto, similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA