Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2507098/RN (2023/0384572-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO
AGRAVADO: JOSE ARNAUD JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL DINIZ - RN002064
CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA - RN010288
AGRAVADO: GILBERTO DE MORAIS TARGINO
ADVOGADO: GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO - RN008306
AGRAVADO: WELLINGTON DE AMORIM PAIM
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO - RN001013
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.727/1.731). O Tribunal de origem deu provimento aos recursos interpostos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.646): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRENTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DOS DEMANDADOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU COMO INCURSO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADO PELO DOLO ESPECÍFICO PARA OS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 11 E, AO MENOS, POR CULPA, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992. ENTENDIMENTO ESTE ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO (AGRG NO RESP 1.539.929/MG, REI. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 2/8/2016). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 1.684): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO VOTO CONDUTOR. VÍCIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI 6.024/74 AO CASO, QUE SE IMPÕE. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 1.702/1.714), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou afronta aos arts. 39 e 40 da Lei n. 6.024/1974, sustentando, em síntese, a existência de nexo de causalidade entre os motivos da falência da instituição financeira e a culpa dos administradores, ora recorridos. Aduziu, nesse contexto, que o dano ao erário se configura a partir de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial. Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.716/1.725 e 1.732/1.741). No agravo (e-STJ fls. 1.744/1.750), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 1.752/1.761 e 1.765/1.772). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Ao declarar a improcedência do pedido contido na presente ação de responsabilidade civil e ressarcimento ao erário, o TJRN entendeu que (e-STJ fls. 1.688/1.689): In casu, o Ministério Público estadual sustentou que, dentre os seis motivos determinantes à falência do BANDERN elencados no inquérito administrativo da comissão do BACEN, apenas um deles está relacionado ao administrador, qual seja, o pagamento indevido de despesas com a propaganda do Governo. Impende relembrar que, na época, a situação econômica vivenciada pelo país era de grave crise financeira, decorrente dos sucessivos planos econômicos, de modo que a higidez do BANDERN, assim como de outros bancos estatais, estava comprometida, conforme as próprias conclusões da Comissão de Inquérito, sob o título “Decretação de Liquidação Extrajudicial”, sub-título “Causas”: [...] Logo, o prejuízo financeiro do BANDER já existia desde 1986, como revelaram os resultados dos balanços de 86 e 89. Desta forma, mesmo considerando a obrigação dos gestores de buscar o bem-estar financeiro da instituição, diligenciando para que esta opere sempre no ‘positivo’, sem sofrer prejuízos, no caso em tela, os demandados/embargados assumiram à função de administradores quando o BANDERN já se encontra às portas da bancarrota. Em conclusão, não é possível atribuir qualquer responsabilidade aos ora embargados, pela situação financeira do BANDERN, que culminou com sua liquidação extrajudicial, pois, a autorização para o pagamento de despesas de propaganda do Governo do Estado, não tem o condão, nem de caracterizar culpa ou dolo, nem de agravar o quadro deficitário da instituição. Isto porque, o próprio documento elaborado pela Comissão de Inquérito afirma que o BANDERN “vinha pagando elevadas despesas referentes a pronunciamentos do Sr. Governador do Estado (Sr. Geraldo José de Melo), cujo montante, ao longo dos anos de 1988 a 1990, totalizou mais de Cr$ 30 milhões.” No período de gestão dos demandados/embargados, que foi de 16.05.1990 a 20.09.1990, pouco mais de 5 meses, as despesas com propaganda do Governo Estadual já estavam ocorrendo há mais de dois anos. Nesse diapasão, a aplicação da penalidade prevista na Lei 6.024/74 não pode ocorrer no presente caso, pois não foram satisfeitos os requisitos da responsabilidade subjetiva dos embargados. Entendimento contrário implicaria em responsabilização de natureza objetiva dos gestores do BANDERN, pelo simples fato de exercerem tal função no momento de sua liquidação extrajudicial. A Corte de origem reconheceu que, no caso concreto, não foi possível atribuir responsabilidade alguma aos ora recorridos pela situação financeira do BANDERN, tendo em vista que a autorização para despesas de propaganda não seria apta a caracterizar culpa ou dolo pelo quadro deficitário da instituição. Nesse contexto, destacou que "a aplicação da penalidade prevista na Lei 6.024/74 não pode ocorrer no presente caso, pois não foram satisfeitos os requisitos da responsabilidade subjetiva dos embargados" (e-STJ fl. 1.689). Nesses termos, para reformar o acórdão, a fim de reconhecer a existência de nexo de causalidade entre os motivos da falência da instituição financeira e a culpa dos administradores, ora recorridos, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA