Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518241/RS (2023/0423339-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIELLE LEVANDOWSKI FINAVARO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DIAS - RS060820
MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO - RS056593
AGRAVADO: JOSE ROQUE OTT
ADVOGADO: LUSSANA PFEIL DOS PASSOS - RS067910
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (e-STJ fls. 195/202). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 154): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. A existência de relação jurídica entre as partes foi comprovada, inexistindo causa extintiva, modificativa ou impeditiva do crédito representado pelo cheque, que deve ser cabalmente demonstrada pelo devedor. Sentença de desacolhimento dos embargos monitórios e de procedência da ação monitória reafirmada por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 170/175). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 182/186), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que seja declarada omissão do acórdão, "pois apesar de opostos embargos de declaração o acórdão deixou de analisar a questão da ilegitimidade no acórdão que julgou a apelação [...] Isto, porque, a recorrente não possui relação de direito material com a parte recorrida, e, sendo assim, não há origem no débito apontado na inicial" (e-STJ fl. 183), (ii) arts. 17, 18, 373, I e II, 485, VI e 700 do CPC, por entender pela ilegitimidade das partes. Sustenta ainda que "o cheque em questão foi repassado para a empresa RP Garcia, por isso a mesma é credora (inclusive protestou o cheque) e não José Roque Ott (recorrido) o que leva a decretação da ilegitimidade das partes" (e-STJ fl. 185). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 187). No agravo (e-STJ fls. 209/215), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 218). É o relatório. Decido. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 152/153): Na ação monitória, compete ao credor demonstrar o crédito embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, é incontroverso nos autos que a embargante emitiu a cártula que embasa a demanda monitória. A propósito do tema, o cheque é título de crédito que se reveste das características cambiárias da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais. [...] A propósito do tema, o cheque é título de crédito que se reveste das características cambiárias da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais. [...] Nas circunstâncias da causa, coloca-se que a demandada/embargante à monitória não apresentou provas a respeito de suas alegações no sentido de que o cheque tem origem em agiotagem ou outro fato ilícito. Saliento que tal prova seria simples, bastando, por exemplo, cópias de mensagens trocadas por meio eletrônico entre as partes a respeito dos fatos ou testemunhas, mas nada nesse sentido pode ser depreendido dos autos. Competia à apelante demonstrar cabalmente a causa que deu origem à sustação dos cheques. Em sede de embargos de declaração restaram ainda prestados os seguintes esclarecimentos (e-STJ fl. 172): O acórdão é inteiramente compreensível, é completo, seja por suas razões ou pela reafirmação do conteúdo da sentença. A sentença foi reafirmada pelo acórdão para determinar o pagamento dos valores, porque muito embora a alegação de ilegitimidade passiva pela embargante monitória e de declaração, a embargante deixou de se desincumbir de tal prova, assim como deixou de demonstrar o pagamento do cheque, sendo insuficiente alegar em tal sentido. Portanto, não cabe a recorrente dizer que não fez negócios com o apelado, pois não é incumbência do credor demonstrar a origem do cheque, que emitido pelo emitente e demandado, obriga o pagamento, ao credor que o dispuser. A alegação da ausência de negócio do emitente com o credor do cheque não tem sentido jurídico, pois o cheque obriga, salvo exceção pessoal, que nas circunstâncias do caso inexistem. A embargante poderia ter preenchido nominalmente e cruzado o cheque, ao invés de deixar livre ao portador, se quisesse evitar sua circulação, como a lei prevê, ou seja, a existência do cheque obriga o seu pagamento, independentemente da prova do negócio subjacente. No caso concreto, o TJRS consignou que "a alegação de ilegitimidade passiva não têm o efeito de alterar o julgamento, que se reafirma por suas circunstâncias, fatos e fundamentos jurídicos" (e-STJ fl. 172). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA