Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2536279/SC (2023/0396440-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRE BARBIERI ESTRAZULAS
EMBARGANTE: CARBONIFERA SANTA FE LTDA
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS GOES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES - SC006903
TITO LÍVIO DE ASSIS GOES - SC003280
INTERESSADO: COMIN & CIA LTDA
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ BARBIERI ESTRAZULAS, CARBONÍFERA SANTA FÉ LTDA. e JOSÉ AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS ao julgado monocrático que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.034/1.040). Em suas razões, os embargantes asseveram que o julgado restou omisso quanto aos argumentos expendidos no recurso especial, bem como repisam o fundamento de que as provas produzidas não foram devidamente analisadas. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.044/1.046). Houve impugnação às e-STJ fls. 1.050/1.051. É o relatório. DECIDO. Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O julgado embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão singular foi expresso ao consignar que rever a conclusão do Tribunal local acerca das matérias suscitadas em recurso especial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados. 3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EREsp 1.955.367/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA