Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2125052/PR (2022/0138317-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALICE HITOMI YOSHII SAKUMOTO
ADVOGADO: CECI MESSIAS ENGEL - PR040943
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALICE HITOMI YOSHII SAKUMOTO contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.073): "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 178, I, 489, § 1º, IV, E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E AO ARTIGO 1997 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS E ARTIGOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA CORTE DE ORIGEM PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e sobre os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. As razões do recurso especial afirmam que a parte Recorrente é legítima herdeira de seu genitor Iwao Yoshii, e que a herança que lhe coube foi atingida pela penhora realizada nos autos de execução fiscal decorrente da multa originada pelo Auto de Infração n. 023558–Série A. Entretanto, o acórdão recorrido encontra-se assentado em premissa diversa, a saber, de que a ação anulatória foi ajuizada pela ora recorrente na condição de inventariante, qualidade que, após a realização da partilha, não lhe conferiria legitimidade ativa para o ajuizamento da aludida ação. 4. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem, de que a recorrente litigaria na condição de inventariante, representante do espólio, e não de herdeira, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.118): "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Hipótese em que o recurso especial deixou de ser conhecido, os termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, porque ausente o indispensável prequestionamento e porque incidente a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Se, como no caso dos autos, a omissão sustentada pela embargante diz respeito ao mérito da demanda, que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento do respectivo recurso, inviável também é o exame da própria matéria de fundo nele veiculada, de modo que não há falar em omissão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação anulatória. Indica como paradigmas os acórdãos proferidos nos seguintes processos: AgInt no AREsp nº 1.699.005/SP e REsp nº 1.264.874/MA, proferidos pela Quarta Turma e; EDcl no AgRg no REsp nº 1.043.561/RO e AgInt no REsp nº 2.080.162/RJ, proferidos pela Primeira Turma. Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as divergências suscitadas (e-STJ fls. 1.133/1.217). É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser, liminarmente, indeferido. Extrai-se dos autos, que o julgado monocrático, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, destacou o seguinte (e-STJ fls. 1.031/1.032): "(...) As razões do recurso especial afirmam que "considerando que a parte Recorrente é legítima herdeira de seu genitor Iwao Yoshii, e que a herança que lhe coube foi atingida pela penhora realizada nos autos de execução fiscal decorrente da multa originada pelo Auto de Infração n. 023558 – Série A, verifica-se que o r. acórdão apresenta expressa violação ao disposto nos arts. 178, I, 489, § 1º, IV e 796 todos do CPC/2015 e no art. 1.997 do Código Civil." Entretanto, o acórdão recorrido encontra-se assentado em premissa diversa, a saber, de que a ação anulatória foi ajuizada pela ora recorrente não condição de inventariante, qualidade que, após a realização da partilha, não lhe conferiria legitimidade ativa para o ajuizamento da aludida ação. A propósito, lê-se no voto-condutor do acórdão recorrido, in verbis: Como se observa, a Escritura Pública de Partilha acostada aos autos, corroborada por informação fornecida pela parte autora, comprova a ocorrência da partilha dos bens de IWAO YOSHII, devedor da CDA nº 4.017.001642/17-00. Conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". No caso, considerando a ocorrência da partilha dos bens do devedor, a cobrança da dívida deve recair sobre os bens dos herdeiros, até o limite da herança. Assim, a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória da dívida é dos herdeiros, e não mais do espólio. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade da herdeira ALICE HITOMI YOSHII SAKUMOTO para figurar no polo ativo da ação anulatória. Registre-se, por fim, que os poderes de inventariante da autora reconhecidos na Escritura Pública dizem respeito à representação do espólio sobre "bens que possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha", em especial para o "cumprimento de suas eventuais obrigações formais, tais como outorga de escrituras de imóveis já vendidos e quitados, de re-ratififação e retificação(ções), e sobrepartilha" (Ev.1.42). A nomeação de interessado, na partilha extrajudicial, para representar o espólio no cumprimento de eventuais obrigações formais pendentes constitui determinação prevista no art. 11 da Resolução nº35/2007 do CNJ. Trata-se de comando que permite a identificação do responsável pelo cumprimento de obrigações formais preexistentes e pela realização da sobrepartilha, se for o caso. Essa condição de interessado com poderes de inventariante, contudo, porque posterior à partilha, não autoriza o ajuizamento de execução fiscal relativa a débitos do de cujus em seu desfavor, nem o legitima ao ajuizamento de ação anulatória de dívida do falecido, sobretudo quando não há bens a serem sobrepartilhados, como no caso. Merece reforma, portanto, a sentença recorrida. Nesse cenário, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de análise na via estreita do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo interno, repisou a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fl. 1.078): "(...) Nesse cenário, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de análise na via estreita do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a compreensão adotada pelo acórdão embargado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Evidenciada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora recorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido atendida, impõe-se a manutenção da multa aplicada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses se prolongam no tempo. 2. Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013). 3. Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser mantida a ordem de retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno improvido." (AgInt na PET no REsp n. 1.751.700/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. (...) 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Ante o exposto, indefiro, liminarmente, os embargos de divergência. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA