Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973504/SP (2025/0002588-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOAO CARLOS BALDIN
ADVOGADO: JOÃO CARLOS BALDIN - SP297254
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE BATISTA RIBEIRO IRMAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE BATISTA RIBEIRO IRMAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390822-88.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 14.3.2024, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não sendo decretada a sua prisão provisória. Provido o recurso de Apelação Criminal, a pena foi reduzida para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não sendo decretada prisão provisória. Em 13.12.2024 foi expedido mandado de prisão para o início do cumprimento provisório da pena aplicada ao paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existe justa causa para a decretação da prisão provisória, antes do esgotamento de todos os recursos pertinentes. Alega que "foi deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade na ata do plenário do Júri em 14 de março de 2024, não podendo o Tema de Repercussão Geral n.º 1.068 do Excelso Supremo Tribunal Federal retroagir para ensejar o decreto de prisão provisória, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal" (fl. 4). Afirma que a decisão, que determinou a segregação proporcional do paciente, não é razoável e proporcional. visto que não esgotadas as vias recursais. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do decreto de prisão provisória do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN