Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980873/RS (2025/0043158-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADRIANO BELTRAO MARTINS COSTA
IMPETRANTE: ADRIANO BELTRAO COSTA
ADVOGADO: ADRIANO BELTRÃO COSTA - RS065648
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CAMILA SENGIK FIALHO
CORRÉU: KLAITON SENGIK FIALHO
CORRÉU: MARCELO DUART DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA SENGIK FIALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990. A parte impetrante alega haver constrangimento ilegal devido à não aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que, "embora a paciente seja primária e possuísse bons antecedentes, a redutora foi afastada com base em equívoco do nobre julgador, que se referiu sobre 'possíveis' vínculos a atividades ilícitas" (fl. 8). Defende que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da condenação pelo crime do art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990. Requer, liminarmente, a liberdade da paciente até o julgamento do presente habeas corpus, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva da condenação pelo crime do 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 28/11/2019. A condenação transitou em julgado, conforme certidão de fl. 1.282. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, não havendo manifestação das instâncias de origem a respeito da alega prescrição, incabível a análise do tema, "porquanto configurada a absoluta supressão de instância com relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes" (AgRg no HC n. 814.647/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES