Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845694/SP (2024/0432139-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: IRIO FIGUEIREDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 150-151): RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Execução fiscal distribuída em 21/11/2000 - Sentença de extinção (prescrição intercorrente) -Inconformismo do Município de Carapicuíba - Pretensão da ó reforma da r. sentença recorrida — Impossibilidade — Recurso prejudicado. Não obstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do(s) título(s) executivo(s) diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2°, § 5° da Lei n° 6.830/80 (LEF) - As CDA's são genéricas e não trazem as normas e os correlatos dispositivos que preveem e fundamentam legalmente o tributo exequendo - Impossibilidade de identificação do enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais - Não obstante o mérito da discussão tratada nos autos, é causa de reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução fiscal, pois existe precária fundamentação legal, absolutamente genérica, eis que não há menção aos artigos que fundamentaram os débitos principais, nem tampouco os artigos que regulam a correção monetária, a multa e a incidência dos juros, trazendo o título, apenas, referência esparsa à LM 680/83 (CTM) - Ainda, importante observar que não consta da CDA a data de vencimento (termo, inicial) do débito, outro elemento imprescindível ao título executivo - Reconhecimento da invalidade da cobrança - Evidente nulidade da(s) CDA(s) exequenda(s). Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da(s) CDA(s), o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3° do CPC). Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público (Município de Carapicuíba) - Recurso voluntário do Município de Carapicuíba prejudicado, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-182). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-192), o município agravante apontou violação ao art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980; e ao art. 8º do CPC/2015. Alegou que a declaração de nulidade da CDA que aparelha a execução não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a aludida certidão contém os elementos essenciais para a defesa do contribuinte. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 166/STJ) e inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 194-195), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 206-212). Brevemente relatado, decido. De início, no que concerne à questão da nulidade da CDA, nota-se que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto, haja vista que a questão relativa à controvérsia (Tema 166/STJ) foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal fundamento reside conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Ademais, dispõe o art. 1. 030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo - tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior - a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, providência não adotada pelo agravante, de modo que não há como conhecer do recurso nesse ponto. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) No que concerne à alegada violação ao art. 8º do CPC/2015, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE