Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980811/SP (2025/0042686-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSE EDILVANIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ EDILVANIO DA SILVA FERREIRA - SP398503
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON RODRIGUES ALEXANDRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON RODRIGUES ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 004023-81.2025.8.26.0000 Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1540132-35.2024.8.26.0050. O impetrante alega irregularidades no reconhecimento fotográfico e contradições nos depoimentos das testemunhas, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico e a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há indícios até o momento de que o reconhecimento tenha sido feito em desacordo com o art. 226, CPP, sendo que a comprovação da alegada fragilidade depende de instrução probatória. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, cometido com grave ameaça e uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, além do fato de o paciente ter cometido o delito enquanto cumpria livramento condicional. IV. DISPOSITIVO. 5. Ordem denegada. Legislação Citada: CPP, arts. 226, 282, 312, 313. Jurisprudência Citada: STF, HC 132.233-PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.04.2016. STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020." No presente writ, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o julgamento da ação penal está previsto apenas para 17/12/2025, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Afirma que a prisão preventiva deve ser medida de extrema proporção e que a sua manutenção sem fundamentação concreta configura constrangimento ilegal (fl. 3). Alega ainda que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o excesso de prazo na custódia cautelar. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação". Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que o Agravante se encontra foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal. 3. Quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. O Tribunal local não se manifestou sobre o suposto vício no reconhecimento do Agravante, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.) Por fim, no que tange o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por cautelar alternativa, verifica-se que o writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral da decisão que decretou a preventiva e da denúncia. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos): RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu. 4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio. Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes. III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.) Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK