Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6443/SP (2025/0042142-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MARCOS DIAS ALVES
ADVOGADO: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: SIMONE REGINA TERENCIO
DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por MARCOS DIAS ALVES, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, razão pela qual é acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.369.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 24/10/2023, DJe de 1º/12/2023) Referido acórdão transitou em julgado em 17/04/2024. Narra a defesa que o revisionando foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, na ação penal n. 1500434-23.2020.8.26.0483, por infração ao art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006 c/c art. 29, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa (sentença às e-STJ fls. 190/202). Posteriormente, a pena do revisionando veio a ser reduzida pelo STJ, no Habeas Corpus n. 907.595/SP (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/04/2024), para 8 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. Quanto ao mérito da presente revisão criminal, sustenta, em síntese: - A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à inexistência de elementos típicos de narco traficância, como balanças de precisão, embalagens e anotações, corrobora a tese de que a conduta do requerente se enquadra na prevista no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, que prevê penas administrativas para quem adquire, guarda, tem em depósito ou transporta drogas para consumo pessoal. - A entrada dos policiais na residência de Marcos, sem o devido mandado judicial e sem justificativas robustas e prévias que configurassem flagrante delito, compromete a legalidade das provas obtidas, conforme enunciado pelo artigo 157 do CPP. - Deve ser revista a dosimetria da pena, tendo em conta a pequena quantidade de droga apreendida (7 gramas de ckack) e que não há como se reputar o réu reincidente se o crime anterior foi cometido há mais de 5 (cinco) anos. Pede, assim, seja julgada procedente a revisão criminal para que: a) seja reconhecida a existência de violação de domicílio, desentranhando-se as provas ilícitas; b) seja desclassificada a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006; ou, sucessivamente, “Em caso de considerar eventual condenação, seja a reincidência desconsiderada, ou, pelo menos, quantificada de modo justo e proporcional ao fato apurado e às condições de vida do réu (usuário/dependente de crack), a fim de aplicar a pena mínima, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade em razão da ínfima quantidade de entorpecente (menos de 8 gramas)” (e-STJ fl. 39). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. 2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 4.623/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ora, no caso concreto, vê-se que o Agravo em Recurso Especial n. 2.369.421/SP, interposto pelo ora revisionando contra a condenação que busca rescindir, não chegou a ser conhecido nesta Corte, por esbarrar no óbice da súmula 182/STJ. Observo, por pertinente, que, ainda que esta Corte tenha se manifestado sobre a dosimetria da pena do revisionando em sede de habeas corpus (HC n. 907.595/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/4/2024), a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não é cabível revisão criminal para pleitear a rescisão de acórdão proferido em habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, POR SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE DESVALOR À CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM TRAÇO CARACTERÍSTICO DO TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). THEMA RESCINDENDUM EXAMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A PROPOR O ASSUNTO. ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto os autores da revisão criminal buscavam a rescisão de julgado proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema. 2. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese de valoração negativa da culpabilidade com base em característica inerente ao tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, visto que a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") com quem o fraudador mantém laço profissional ou pessoal, para figurarem no quadro societário das empresas do grupo econômico representa maior elaboração e sofisticação do esquema criminoso o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente, tanto mais que a fraude em questão tem, também, potencial para enganar credores de outras empresas e o Fisco. 3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 4. Revisão criminal de que não se conhece. (RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia posta no acórdão ora impugnado, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça, e não perante esta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA