Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980855/SP (2025/0042954-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO - SP400727
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME MANOEL BAPTISTA
PACIENTE: DIEGO CARDOSO LOPES
CORRÉU: ABNER LEONE NOVAES DAS DORES
CORRÉU: ALANA OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: ALINE VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ARTHUR LAHR MANDIRA
CORRÉU: BRUNO FRANCO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELIEBERT MESQUITA RIBAS
CORRÉU: EVERSON STROMBECK
CORRÉU: GIDAZIO VIEIRA SANTOS
CORRÉU: GIOVANI DIAS
CORRÉU: GRACIELLE JULIE IANO STROMBECK
CORRÉU: GUILHERME NOVAES FRANCO
CORRÉU: HAUELIX DOS SANTOS ALMEIDA
CORRÉU: JACQUELINE DE OLIVEIRA FORMES
CORRÉU: JACQUELINE DE OLIVEIRA FORMES PAULINO
CORRÉU: JAKSON PAULO CARREIRA
CORRÉU: JEANDERSON FARIAS OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO PEDRO WACH DO NASCIMENTO
CORRÉU: JONAS EDUARDO MACHADO PAULINO
CORRÉU: JOSIAN CARDOSO PAULINO
CORRÉU: KAUAN PAULINO LOPES
CORRÉU: KELVIN CRISTHIAN DE MOURA MOYSES
CORRÉU: LEANDRO SANTOS DE JESUS
CORRÉU: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA PENSO
CORRÉU: LUIZ CARDOSO CAMARGO SIMONETTI
CORRÉU: LUIZ EDUARDO CARDOSO PAULINO
CORRÉU: MATHEUS ASSIS MENESES
CORRÉU: RICHARD CARDOSO CARMARGO PRESTES
CORRÉU: THIAGO PEREIRA SOARES
CORRÉU: THOMAZ NEVES NOVAIS
CORRÉU: VINICIUS PAULINO LOPES
CORRÉU: VITOR EDUARDO NOVAES RIBEIRO
CORRÉU: VITOR FORMES VENANCIO
CORRÉU: WELLINGTON DAS NEVES OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de diversos pacientes sob alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Pariquera-Açu, em razão de suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Impetrantes alegam ausência dos requisitos para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir A decisão de prisão preventiva está fundamentada em indícios claros de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em investigações que apontam a participação ativa dos pacientes em organização criminosa. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do contexto apresentado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 318-A. Imputa-se aos pacientes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. De fato, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ademais, é indene de controvérsia nesta Corte o fato de que "(...) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (...)" (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA