Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540445/ES (2023/0427685-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: MARIZA SANTOS BRAGATTO
AGRAVANTE: ROBERTO ANSELMO KAUTSKY JUNIOR
AGRAVANTE: VALERIA SIMON KAUTSKY
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - ES018353
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFRIGERANTE COROA LTDA. E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO — EMBARGOS MONITÓRIOS — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA — REJEITADA — MÉRITO — CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL — CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17 — PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO — LEGALIDADE — TAXA PARA PAGAMENTO ANTECIPADO E COMISSÃO FLAT NÃO PREVISTAS NO CONTRATO E NÃO COBRADAS PELA INSTITUÇÃO FINANCEIRA — HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA — PROPORÇÃO ADEQUADA — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: cerceamento de defesa: A produção de prova pericial contábil para demonstrar as abusividades dos encargos sequer era necessária no caso em apreço e segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedente. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A jurisprudência se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua legalidade em relação às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de ter sido o contrato celebrado após à publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/00, e de haver previsão expressa quanto à capitalização. 3. Na situação dos autos, o contrato foi celebrado no ano de 2008, portanto, após a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/00, assim como consta do instrumento menção expressa quanto à capitalização mensal dos juros, tendo em vista que a taxa efetiva de juros mensal restou fixada em 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), enquanto a anual foi estabelecida em 21,699% (vinte e um vírgula seiscentos e noventa e nove por cento), ou seja, superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a sua legalidade. 4. Constatada a legalidade da cláusula contratual estipulada no instrumento e sendo verificada a inexistência de estipulação e cobrança de tarifa de 2% sobre o valor do contrato em caso de pagamento antecipado e comissão FLAT de 3% sobre o valor contratado, também questionadas, não merecem acolhimento as razões deduzidas pelos embargantes, ora apelantes, de modo que merece subsistir integralmente a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau. 5. Mostra-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ fls. 186/187) Nas razões do especial (e-STJ fls. 197/206), os recorrentes apontam negativa de vigência do art. 464 do CPC. Defendem, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial, tendo em vista que "não sabemos ao certo como o Recorrido obteve os valores cobrados. gerando dúvidas e não sendo possível auferir se no valor da base dos cálculos há a incidência de juros, multas ou comissões de permanência que não devem incidir" (e-STJ fl. 205). Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece acolhida em parte. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "Preliminarmente, os apelantes sustentam que houve cerceamento de defesa, pois pleitearam a produção de prova pericial contábil em sede de embargos monitórios, a qual era imprescindível para a demonstração das abusividades contratuais alegadas, mas o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide. De fato, observa-se dos embargos monitórios que os apelantes pugnaram pela realização de perícia contábil, aduzindo os apelantes que, como o contrato que embasa a ação monitória foi celebrado para liberar recursos a fim de quitar contratos anteriores, a perícia seria sobre todas as contratações firmadas entre as partes, para se apurar quanto foi disponibilizado e quanto foi amortizado e pago por cada contrato, momento em que não se concluiria pelo endividamento da pessoa jurídica. Ocorre que, o instrumento contratual colacionado às fls. 07/16 não se trata de renegociação de dívidas, e sim de Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Empresa Flex', cujo objeto era disponibilizar à pessoa jurídica recorrente um rédito rotativo até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo seu vencimento final em 21.12.2009. Ademais, ainda que assim o fosse, a renegociação teria sido expressamente anuída pela empresa apelante com o objetivo de extinguir e substituir as dívidas anteriores, sendo cediço a inaplicabilidade de revisão de contratos anteriores a renegociação de dívida, de modo que a prova seria realizada apenas sobre os encargos contratuais utilizados nesta operação e discriminadas no contrato colacionado. Aliás, a produção de prova pericial contábil para demonstrar as abusividades dos encargos sequer era necessária no caso em apreço e segundo a jurisprudência pacifica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível. o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. (STJ, REsp 797. 184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09/04/2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20/04/2007)." (e-STJ fls. 189/190- grifou-se) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA