Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504677/SP (2023/0355884-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO ROMEIRO
ADVOGADO: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP084296
AGRAVADO: DANIELA ELISA BARBIERI GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIVIANE BARBIERI GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BENEDITO ANTONIO GONCALVES
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 512/514). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 387): Ação monitória. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão eminentemente de direito, sendo despicienda a produção das provas elencadas pelo autor no presente caso. Mérito. Necessidade de apresentação de prova escrita, documental, da existência do débito. Prova documental que deve indicar ao magistrado a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, capaz de garantir ao documento a eficácia executiva almejada. Prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nas notas promissórias. Débito inexigível. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 412/415). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 417/436), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional. Ressaltou também que "a análise do documento de fls. 346/380 é de suma importância para o recorrente, pois, ele rechaça integralmente a conclusão do laudo pericial de fls 285/290, pela qual se sustenta a r. sentença recorrida" (e-STJ fl. 423), (ii) arts. 355, I, 369, 370, 466, 470, II, 473, I, II, III e IV, e 480, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, sustentando ter ocorrido cerceamento de defesa. Aduziu ainda que "passou despercebido dos ilustres julgadores, que o Recurso de Apelação está instruído com laudo técnico pericial de fls 346/380, elaborado por um dos mais conceituados peritos de nosso país [...] contrariando frontalmente a conclusão do laudo de fls 285/290" (e-STJ fl. 430). Não foram oferecidas contrarrazões tendo em vista que a parte recorrida não possui procuradores constituídos nos autos (e-STJ fl. 511). No agravo (e-STJ fls. 518/567), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto a alegação de cerceamento de defesa (e-STJ fls. 388/389): [...] compete ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização. Segundo o entendimento do e. STJ, “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (REsp 57.861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago). Assim, não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o mero indeferimento de provas não é argumento suficiente para caracterizá-lo. E mais, o fato controvertido nos autos trata-se de questão eminentemente de direito, sendo despicienda a realização de segunda perícia grafotécnica e produção de prova oral nesse caso. [...] Ressalta-se que, impugnadas as assinaturas apostas nas notas promissórias objeto da presente demanda, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, resultando no laudo de fls. 285/290, complementado às fls. 310/311. Nessa oportunidade, concluiu o perito que as assinaturas constantes nos títulos de crédito apresentados não se identificam com assinaturas naturais de punho do réu. Desse modo, as notas promissórias colacionadas pelo autor foram objeto de fraude e não servem a comprovação da relação jurídica entre as partes ou a regularidade do débito, restando clara sua inexigibilidade. Com efeito, a ação está fundada em documentos que não provam a existência e exatidão do débito. Assim, visto que inexiste prova escrita do débito, é incabível a constituição do título executivo pretendido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença [...]. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual entendeu que "não houve omissão quanto ao laudo particular colacionado pelo embargante, que concluiu por verdadeiras as assinaturas opostas [...] não se pode admitir a realização de múltiplas perícias grafotécnicas até que uma o beneficie com resultado favorável", concluindo que (e-STJ fl. 414): [...] A perícia realizada às fls. 285/290, com esclarecimentos complementares às fls. 310/311 é suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas opostas nos títulos objeto da presente demanda. No caso concreto, o TJSP consignou que não ocorreu cerceamento de defesa e que, feita a perícia grafotécnica, concluiu o perito que as assinaturas constantes nos títulos de crédito não se identificam com as assinaturas naturais de punho da parte recorrente e, desse modo, "as notas promissórias colacionadas pelo autor foram objeto de fraude e não servem a comprovação da relação jurídica entre as partes" (e-STJ fl. 390). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. [...]. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. [...]. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Em referência ao dissídio jurisprudencial, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) pela fixação anterior no patamar máximo permitido em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA