Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2246858/SP (2022/0358261-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
AGRAVADO: TECMOTO COMERCIO E SERVICOS EM MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ TALARICO JUNIOR - SP229553
INTERESSADO: KLT COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI
ADVOGADO: THIAGO YUJI KUABATA - SP340624
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA CORRÉ KLT pedido formulado pela corré, de reconhecimento da responsabilidade exclusiva da apelante que não comporta exame, porque deduzido por via inadequada. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA DAS CORRÉS, PARA O FIM DE SER CANCELADO O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CONDENAÇÃO DAS CORRÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROTESTO apelante Multi Recebíveis que não tem legitimidade para questionar a validade da citação da corré KTL vedação da defesa de direito alheio em nome próprio art. 18, caput do CPC decreto de revelia não impugnado alegações de não recebimento de valores por parte da apelante e de pagamento supostamente indevido feito pela apelada a terceiro que não colhem matérias que não foram objeto de apreciação na sentença fato que se tornaram incontroversos em sentido diverso do pretendido, pela revelia dano moral “in re ipsa” ocorrente pelo protesto indevido valor da indenização adequado e proporcional ao dano recurso desprovido" (e-STJ fl. 145). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 159). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 278 do CPC por defender que houve nulidade da citação; e (ii) art. 944, parágrafo único, do Código Civil ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, porém, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da Recorrida, cujo valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Após as contrarrazões (fls. 185/194 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à nulidade da citação, o Tribunal de origem decidiu que: "Além de ter tratado a matéria de forma absolutamente despropositada, a apelante não tem legitimidade para questionar a validade da citação da corré. Isso porque “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, caput do CPC)" (e-STJ fl. 147). Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende vedada a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, nos termos do art. 18 do CPC. No que diz respeito à responsabilidade civil, extrai-se do acórdão recorrido: "(...) Considerou-se indevido o protesto e existente o dano moral em decorrência dele. A par disso, a responsabilidade das corrés pelo protesto indevido em razão de débito inexistente encontrou suporte nos demais elementos dos autos, dos quais não se infere qualquer indício de falta de veracidade. Sedimentados, por conta da revelia, o dano moral “in re ipsa” em vista do protesto indevido, bem como a responsabilidade das corrés, passa-se à análise do valor da indenização R$ 5.000,00" (e-STJ fl. 147). Da mesma forma, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA