Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980268/SP (2025/0039339-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO BERNARDO PAINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BERNARDO PAINA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2292875-34.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão e 10 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI, e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 43/46). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 47/56). A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 59/65). No presente writ (e-STJ fls. 2/21), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, alega que as qualificadoras previstas no art. 121, § 2ª, incisos II e III, do Código Penal devem ser afastadas, argumentando que Como podemos observar pelas provas carreadas nos auto todo os acontecimentos se deram em razão de um desentendimento entre a vítima e o Paciente o basta para afastar as agravantes do artigo 121, §2º incisos II e III do Código Penal (e-STJ fl. 11). Se insurge, ainda, quanto ao reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal, porquanto a vítima no caso concreto não é do sexo feminino, apenas se identifica como pertencente ao gênero feminino. Sustenta que mesmo sendo a vítima uma mulher transsexual, o inciso que trata do feminicídio é expresso quanto à elementar “sexo feminino”, o que é diferente de “gênero feminino”. Deste modo, para a configuração de feminicídio deve ser levado em consideração, exclusivamente, a constituição biológica da vítima. Assim, não cabe interpretações. A lei penal é restritiva e deve ser respeitada tal como ela é, não cabendo analogia in malam partem (e-STJ fl. 12). Por fim, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o paciente, ainda que parcialmente, confessou o delito. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para a) afastar as Agravantes do artigo 121, §2º incisos II e III do Código Penal, b) afastar a agravante do artigo 121, §2º inciso VI do Código Penal; c) reconhecer da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído, dispenso informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA