Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649144/SP (2024/0188419-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSA VAIDERGORN SCHAMIS
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
ALEX STOCHI VEIGA - SP301432
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 508/511). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 344): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. Negativa de custeio de despesas médico-hospitalares. Irresignação no tocante à ocorrência de dano moral indenizável Não configuração. Inocorrência de recusa ao atendimento ou exposição vexatória quando da negativa. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 368/371). No recurso especial (e-STJ fls. 374/461), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente indicou dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 1.022 do CPC/2015, "já que o Tribunal a quo, a despeito do expresso pedido de pronunciamento acerca dos pontos viciados, sequer os mencionou em seu r. decisum, limitando-se a discorrer sobre uma inexistente busca de efeitos infringentes, bem assim suposta inexistência de vícios ali aduzidos" (e-STJ fl. 398), e (ii) aos arts. 374 do CPC/2015, 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944 do CC/2002, 374 do CPC/2015, 6º, IV e VI, e 14, § 3º, I e II, do CDC, 4º e 10 da Lei n. 10.741/2003 e 26 do Decreto n. 2.181/.1997, pleiteando a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais oriundos da recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 489/507). No agravo (e-STJ fls. 514/573), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 669/690). É o relatório. Decido. As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). A propósito, "a recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura a hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' - razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de indenizar" (AgInt no REsp n. 2.130.358/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. [...] 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a recusa do pagamento das despesas hospitalares não provocou abalos morais na parte recorrente, pois ela recebeu o atendimento médico, existindo apenas controvérsia patrimonial sobre o dever do plano de saúde no referente ao pagamento dos gastos médicos após o atendimento (e-STJ fls. 345/346). Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que a recusa do tratamento médico não provocou abalos morais na parte recorrente. Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA