Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745540/PI (2024/0345505-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FRANCIVALDO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI005436
ALOISIO ARAÚJO COSTA BARBOSA - PI005408
KAMILLA ARIELA SERAFIM PESSOA - PI019067
BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI018677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIVALDO DE SOUSA E SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 462-463): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO. NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE ERROR IN JUDICANDO. FATURA DE ENERGIA ELETRICA. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aduz, com base nos autos, presença de situação excepcional que caracterize abusividade, logo, os valores foram considerados de alta monta por culpa da inadimplência reiterada do consumidor. Assim, a cumulação de taxas que acarretaram no valor final demonstrado pela Apelada resulta exclusivamente do inadimplemento obrigacional, não caracterizando hipótese de revisão por motivo superveniente. 2. Dessa forma, no caso em questão a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% sobre as faturas apresentadas estão em consonância com os artigos acima mencionados. 3. O entendimento presente no Superior Tribunal de Justiça é o da possibilidade de uso das faturas de energia como documentos hábeis a instruir a ação monitória. Portanto, resta constatado que a sentença em questão respeita o posicionamento do STJ, assim como entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, não se tratando, portanto, de posição minoritária carente de fundamentação. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-510). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 514-526), o recorrente apontou violação aos arts. 489, II, §1º, II, IV e VI, do CPC; 6º do CDC; e 93, IX, da CF. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do insurgente quanto à aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da inversão do ônus da prova ao caso, nos termos da legislação consumerista. Contrarrazões às fls. 530-544 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 611-617 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais reconheceu a inexistência de situação excepcional a ensejar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, bem como concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de verossimilhança das alegações do autor, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 464-465 - sem grifo no original): Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6º Vara Cível de Teresina, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O recorrente aduz em suas razões a ocorrência de error in procedendo, pontuando que o magistrado de piso não discorreu de forma clara e fundamentada sobre os pedidos relativos a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, inversão do ônus da prova, elaboração de cálculo e revisão contratual. Quanto à onerosidade excessiva, questão não debatida explicitamente na sentença, a parte alega que a abusividade de juros enseja a revisão contratual com base nesta teoria. Contudo, a incidência dos juros, no caso em questão, obedece ao disposto no art.126 da Resolução Normativa Nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Além disso, não se aduz, com base nos autos, presença de situação excepcional que caracterize abusividade, logo, os valores chegaram a esse montante por culpa da inadimplência reiterada do consumidor. Assim, a cumulação de taxas que acarretaram no valor final demonstrado pela Apelada resultam exclusivamente do inadimplemento obrigacional, não caracterizando hipótese de revisão por motivo superveniente. Quanto à inversão do ônus da prova, tal instituto é direito básico do consumidor que muitas vezes fica sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas do serviço praticados contra ele. Contudo, sua aplicação fica a critério do juiz, quando as alegações demonstrarem ser verossímeis ou em caso de hipossuficiência. Dessa forma, a aplicação desse instituto não é imperativa a todo e qualquer caso concreto, e, na lide em questão, o apelante não reforça suposição alguma que levante hipótese de divergência quanto aos cálculos apresentados, não citando qualquer possibilidade de defeito ou modificação em aparelhos, restando ao juízo assumir que todos os dados apresentados nos demonstrativos da empresa apelada resultam de mera inadimplência. Portanto, a aplicação da inversão do ônus era de faculdade do juízo a quo, que não o utilizou por não constar indícios para tanto. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No tocante à dita ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE