Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961065/PR (2024/0434126-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FELIPE FERNANDO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FERNANDO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em decisão de pronúncia após ser denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e V, todos do Código Penal. Apontou que a decretação da prisão preventiva foi decretada de ofício e, ainda, que se faz ausente o requisito da contemporaneidade, pois os fatos teriam ocorrido em 27/11/2016, mas a prisão preventiva teria sido decretada em 15/7/2024. Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e estaria embasada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por meio da decisão de fls. 85-88, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 92-108 e 119-130), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação (fls. 133-139). É o relatório. Como trazido em derradeira petição da defesa, houve manifestação do Parquet especificamente sobre a prisão preventiva em alegações finais ofertadas oralmente, nos seguintes termos (fls. 116-118, grifei): [...] ainda o Ministério Público pede pela manutenção, enfim, da prisão preventiva, considerando a materialidade e indícios de autoria em relação ao crime, também os requisitos e fundamentos, ou seja, crime apenado com mais de quatro anos de reclusão e no mesmo sentido os fundamentos, ou seja, a ordem pública, um crime praticado em local público, a luz do dia, e ainda a questão referida na audiência de hoje, que o acusado, além de outros antecedentes, responde por vários outros crimes, inclusive relacionados com homicídio, no próprio Tribunal do Júri em Curitiba, então que em apertada síntese dão justificativa para, enfim, manutenção ou mesmo decretação da prisão preventiva. Assim, não há espaço para alegar que a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente fora decretada de ofício e sem manifestação do Órgão ministerial, muito menos que o magistrado teria se investido em eventual posição acusatória. Lado outro, ainda que a manifestação do Parquet fosse pela imposição de medidas mais brandas ao paciente, o magistrado de primeiro grau poderia decretar a medida mais gravosa e mesmo assim não estaria agindo de ofício ou violando sua imparcialidade nos autos. Nesse sentido, registro que a Terceira Seção do STJ passou a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). [...] 11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022 - sem o destaque no original.) Quanto à afirmação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sendo decretada em 15/7/2024 mas atinente a fatos ocorridos em 27/11/2016, recordo que tal requisito deve ser analisado sempre com base na atualidade dos motivos ensejadores da prisão, jamais sendo analisado em relação à data dos fatos ou ao mero transcurso de tempo. Em mesma conclusão: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim, como exposto em decisão de pronúncia, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente estando tais elementos presentes no momento da decretação, existindo contemporaneidade para a prisão preventiva do paciente. A prisão preventiva do recorrente foi decretada oralmente e de forma fundamentada ao caso: 14:34) Juiz: “no que se refere à prisão, foi postulado pelo Ministério Público que o sujeito não recorra em liberdade e, nesse panorama, eu destaco alguns pontos. Dentre eles, a presença dos requisitos, fundamentos, previsto no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Observa-se que o acusado encontra-se já respondendo ou condenado por diversos outros fatos, ou seja, reiteradamente vem praticando ações delitivas, portanto colocando em risco a ordem pública. O fato que foi praticado, querendo ou não, à luz do dia, em frente a outras pessoas, demonstram a sua real periculosidade, até mesmo pelo fato de já, segundo a acusação, frente à possibilidade de ter efetuado tal delito, caso assim tenha feito, o grau de... Em tese... Por ter uma testemunha presenciado crime anterior, fato esse que ainda será submetido a julgamento pelo plenário caso mantida a decisão de pronúncia, nada obsta que as testemunhas que poderão depor venham também a ser, ao menos em tese, colocadas, aí em uma situação constrangedora. Nesse panorama, a fim de garantir a ordem pública e a instrução procedimental que ainda não se encerrou, eu estou decretando a prisão preventiva do mesmo.” O decreto prisional revela que a custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução penal, tendo em vista que há indícios concretos de que o paciente é o responsável pelos fatos narrados e com maior reprovabilidade da conduta praticada à luz do dia e ainda na presença de outras pessoas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa e justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. Como dito em decisão anterior, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não configura constrangimento ilegal a segregação preventiva decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 6/8/2024.) Enfim, como adiantado em decisão liminar, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quando há a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES