Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700456/MA (2024/0274289-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: REGINA CELIA COSTA MATOS LEITE
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 770/771). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 494): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico e dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato. IRDR 53.983/2016. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 618/641). No recurso especial (e-STJ fls. 642/684), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no acórdão recorrido acerca de "provas importantes acostadas nos autos" (e-STJ fl. 647). Acrescentou que "os argumentos suscitados nos autos pela Recorrente não foram devidamente analisados com relação ao art. 6, III e art. 52, ambos do CDC e, da decisão do superior Tribunal de Justiça, bem como o julgamento desta matéria em duas ações civis públicas, bem como à onerosidade excessiva e desvantagem atribuída ao consumidor" (e-STJ fl. 648), e que "princípios das relações de consumo basilares sequer foram alvo de enfrentamento" (e-STJ fl. 648), e (ii) arts. 422 do CC e 4º, IV, 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, defendendo, em suma, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Nesse contexto, apontou ainda a violação do IRDR n. 53983/2016, a inobservância da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN e a contrariedade do acórdão recorrido ao que foi decidido nas Ações Civis Públicas n. 0010064-91.2015.8.10.0001 e 106890-28.2015.4.01.3700. No agravo (e-STJ fls. 772/779), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 781/784). É o relatório. Decido. (i) Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto às razões pelas quais o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, ficou consignado no acórdão (e-STJ fls. 497/500): Com efeito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: [...] O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo autorizada a reserva de margem consignada de seus vencimentos, conforme pactuado pelas partes. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignado no contrato, que a parte autora que declara ciência de que o não pagamento integral da fatura ensejaria o financiamento do saldo devedor com incidência de encargos. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação. Além disso a parte assinou o contrato, não se tratando de pessoa analfabeta. Então, no caso dos autos, o banco cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: [...] Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Na ocasião, o Tribunal a quo manteve a decisão de fls. 326/335 (e-STJ) por seus próprios fundamentos, nos quais consta ainda o seguinte (e-STJ fl. 332): No caso, conforme disposto no contrato, o titular declarou que estava ciente de que estava realizando uma operação de saque com o cartão de crédito e sobre as taxas de juros e do custo efetivo total, cujo valor do saque e das despesas de compras seriam lançadas na fatura do cartão. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso em tela. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que a Corte local decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (ii) Ademais, dos excertos acima reproduzidos, depreende-se que a conclusão do Tribunal a quo, pela inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, se fundamenta em análise do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, derruir as premissas do acórdão recorrido para se acolher a pretensão recursal — no sentido de reconhecer a nulidade do ajuste — demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA