Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767426/PB (2024/0383212-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADOS: DANILO DE SOUSA MOTA - PB011313
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642
TÉRCIO CATÃO MONTE RASO - PB011923
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA - PB018998B
RAFAEL DE LUCENA FALCAO - PB016062
LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA - PB021543B
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA - PB016753
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PESSOA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO - PB009334
RAISSA CRISTINE FERREIRA NERY - PB015248
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 156): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI Nº 11.838/2021. NOVO ENTENDIMENTO. VALOR NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTABELECE O CUSTEIO COMO VERBA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6° DA NORMA ESTADUAL SUPRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ.. DESPROVIMENTO DO APELO 1 - Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento antecipado das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, sob a denominação de ''antecipação de diligências'', paga de acordo com a quantidade de mandados expedidos, qualquer que seja a sua natureza, abrangendo, inclusive, os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles que tramitem sob os auspícios da justiça gratuita. 2 - Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria. 3 - Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-201). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-212), o recorrente apontou violação ao art. 485, §§ 3º e 6º, do CPC/2015 e à Súmula 240/STJ. Sustentou, em síntese, nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor, sob o argumento de que não houve requerimento do réu. Afirmou que houve o recolhimento das diligências do oficial de justiça no dia 24/2/2021, não havendo justa causa para a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 214). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que, apesar de intimado pra recolhimento das diligências do oficial de justiça, o insurgente deixou decorrer o prazo sem manifestação. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 158-165, sem grifo no original): Os presentes autos tratam de Ação de Cobrança ajuizada pela Fazenda Púbica objetivando a devolução da quantia paga indevidamente a ora recorrida. A matéria posta em debate consiste em averiguar o direito ou não da Fazenda Pública, no que se refere à obrigação de recolher previamente as despesas relativas às diligências dos oficiais de justiça por ela requeridas. O tema tem causado bastante discussões e divergências no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, principalmente acerca da recente mudança de entendimento jurisprudencial, que vem garantindo o prosseguimento do feito executivo, independentemente da exigência de recolhimento antecipada de tais diligências, posicionamento este até então adotado por esta relatoria. Entretanto, com o advento de recente legislação estadual, notadamente a Lei n° 11.838, de 11 de março de 2021, em que a Assembleia Legislativa estadual, por iniciativa de projeto de lei deste Tribunal de Justiça, elaborou norma legal, instituindo o Fundo Especial de custeio das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, havendo assim modificação do entendimento desta relatoria, para alinhamento junto ao comando legal supra, no sentido da obrigatoriedade da entidade fazendária recolher as referidas diligências antecipadamente. Ora, a partir do momento que é criado pelo Poder Legiferante estadual, preceito legislativo determinando a instituição de um fundo especial, com o intuito de subsidiar de forma antecipada o custo com as diligências dos meirinhos, torna-se despiciendo adotar posicionamento divergente. Impende registrar que tal antecipação de diligências tem caráter indenizatório e abrange os mandados expedidos em processos da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e aqueles sob o pálio da justiça gratuita, conforme prelecionam os arts. 5° e 6° da Lei n° 11.838/2021 supramencionada, in verbis: (…) Seguindo a mesma linha de raciocínio, muito embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, isto não a exonera de antecipar as despesas processuais que tiverem de ser assumidas por terceiros, como ocorre, por exemplo, com as despesas referentes às diligências dos oficiais de justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.144.687/RS (Tema 396), cuja Relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (j. em 12.05.2010), firmou entendimento no sentido que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/90, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal”. (…) Nesse sentido, dispõe a súmula n° 190 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Súmula 190 do STJ. Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Ressalte-se que o Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei n° 5.672/92), art. 29, não isenta a entidade fazendária do pagamento das despesas processuais. Da mesma forma, o art. 10, da Lei estadual n° 11.838/2021, estabelece o pagamento antecipado de tais despesas, do seguinte modo: (…) As citadas normas do Estado da Paraíba (Leis estaduais nºs 5.672/1992 e 11.838/2021) coadunam com o entendimento cristalizado do STJ, e qualquer instrumento que possibilite o pagamento a posteriori das mencionadas despesas vai de encontro a este precedente. O servidor público não está obrigado a retirar de sua remuneração os valores necessários ao custeio de seu transporte, para cumprir diligência do interesse da Fazenda Pública. Assim, afigura-se desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus. (...) Registre-se que o ente municipal foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento das diligências, entretanto, quedou-se inerte. Consta, ainda, do voto dos aclaratórios (e-STJ, fl. 198): O embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto a ausência de requerimento da parte ré, bem como relativo ao recolhimento do preparo. Em que pesem as alegações lançadas nos aclaratórios, a matéria foi analisada e, ainda assim, este órgão entendeu pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190 do STJ. Ademais, quanto ao recolhimento do preparo, embora tenha sido deferido o pedido de dilação do prazo para apresentação de comprovante de pagamento, tal prazo decorreu in albis, sem a juntada do referido documento. No tocante ao art. 485, §§ 3º e 6º, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 do recurso especial aviado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) 5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual – principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias –, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Noutro ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE