Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607971/RJ (2024/0115183-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS PINHO DE OLIVEIRA - RJ242544
AGRAVADO: DB RIO COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ADOLAR WOLFF - RJ054371
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 171): AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA COMO FOI LANÇADA. NO CASO EM COMENTO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, FOI CONSTATADO QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO TENDO O MUNICÍPIO EXEQUENTE APRESENTADO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE CORRETAMENTE APRECIOU A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, que não há falar em prescrição originária, sobretudo pelo fato de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou em 15/8/2007, data da constituição definitiva do crédito tributário. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 224-228). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 231-240). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à ocorrência, ou não, da prescrição originária de créditos tributários de ISS. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 175; sem grifo no original): No caso em comento, os argumentos deduzidos pelo agravante não têm o condão de abalar os fundamentos lançados na decisão agravada. De fato, foi constatado que os créditos tributários estavam prescritos antes do ajuizamento da demanda, não tendo o município exequente apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, tenho que a decisão agravada corretamente apreciou a questão, devendo ser mantida na íntegra, razão pela qual adoto os seus fundamentos que passam a integrar este voto. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição dos créditos tributários antes do ajuizamento da demanda, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que extinguiu a Execução Fiscal da recorrente. 3. Nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Para além disso, o Colegiado a quo se baseou nos elementos fático-probatórios dos autos para concluir que, na específica hipótese em análise, caracterizou-se a prescrição do impugnado crédito tributário, forte no confronto das datas de sua constituição definitiva e ajuizamento da correspondente ação executiva. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.965.250/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE