Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767498/DF (2024/0381173-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SA PIRANGUENSE
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827
TATIANA DELAZERI - RS102271
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 985-986): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão de atuação de unidade hospitalar privada em assistência complementar à saúde. 2. Em relação à legitimidade passiva da União, este Tribunal assentou que: “a teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS (...) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, P Je 03/08/2022). 3. No caso dos autos, restou demonstrada a discrepância entre os valores previstos na Tabela SUS, nos casos de serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar e na Tabela TUNEP, nos casos de valores ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. A Jurisprudência desta Corte é no sentido da uniformização de tais valores. Para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Precedentes (AC 1052101-79.2021.4.01.3400 e AC 1067987- 21.2021.4.01.3400). 5. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 1% (art. 85, §11, do CPC). 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.037-1.050). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.054-1.093), a agravante alegou violação aos arts. 17, 18, X, 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990; ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998; e aos arts. 114 e 1.022, II, do CPC/2015; bem como apresentou divergência jurisprudencial. Defendeu a ilegitimidade passiva da União e a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários. Asseverou que a Tabela SUS não tem caráter vinculativo, sendo facultativa a participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, e por suposta inexistência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR, em razão da diferença entre o valor do atendimento e do procedimento. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.176-1.210). Em análise, o Tribunal de origem, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.033/STF, e inadmitiu, quanto aos demais argumentos (e-STJ, fls. 1.235-1.2.38), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.251-1.258), bem como do agravo interno (e-STJ, fls. 1.241-1.250). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.281-1.321). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante em desfavor da decisão de inadmissão pela incidência do Tema 1.033/STF (e-STJ, fls. 1.326-1.334). Brevemente relatado, decido. Trata-se na origem de ação proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS, em modalidade complementar, contra a União para pleitear a revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela Tunep, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. O Tribunal de origem entendeu que "a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar, pois, em litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, em citação do Estado e do Município no qual se localiza a parte recorrida."(e-STJ, fl. 978)". A matéria, contudo, ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.305/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE