Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2635826/RR (2024/0131902-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
EMBARGADO: MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DIAS CARVALHO
ADVOGADO: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA - PR041422
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RORAIMA à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 562): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante, em suas razões, alega, em síntese, contradição ou erro material na decisão ora recorrida quanto à fixação dos honorários recursais, uma vez que foram arbitrados na decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ). Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento exposto no agravo interno quanto à redução dos honorários recursais, bem como violação ao Princípio da Colegialidade no tocante à análise do agravo interno. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 581-589). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso em tela, quanto à alegada contradição no tocante à fixação de honorários recursais, percebe-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ), a qual arbitrou honorários recursais em agravo em recurso especial, foi tornada sem efeito quando da análise do agravo interno interposto. Confira-se (e-STJ, fls. 548; sem grifo no original): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RORAIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21- E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É, no essencial, o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Nessa esteira, considerando que o processo foi distribuído para nova análise do agravo em recurso especial interposto, não há falar em qualquer contradição ou erro na material na fixação dos honorários recursais, em virtude de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do recurso especial, pois inaugurado novo grau de jurisdição. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.293.397/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO. 1. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tratando-se de ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, visando desestimular o manejo de recursos infundados pela parte vencida. 2. Segundo entendimento desta Corte, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Ademais, registre-se que não há falar em omissão quanto ao argumento exposto no agravo interno quanto à redução dos honorários recursais, haja vista que o agravo interno foi provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 505-506 (e-STJ), tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Além disso, ao analisar o agravo interno de fls. 510-517 (e-STJ), a Presidência do STJ, em atenção ao art. 259, § 6º, do RISTJ, tornou sem efeito a decisão monocrática de fls. 505-506 (e-STJ), determinando, por consequência, a distribuição dos autos para análise do agravo em recurso especial. Desse modo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. Por fim, no que se refere ao pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa (e-STJ, fl. 589), vislumbra-se que razão não assiste à parte adversa, uma vez que não se verifica, por ora, o nítido caráter protelatório dos aclaratórios ou evidente má-fé que autorizaria a sua aplicação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE