Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2631061/DF (2024/0150296-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARANAIBA
ADVOGADOS: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
ANTONIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ - PE016101
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 676-677): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”/IVR – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando- se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. IV -Apelação da União desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 713-725). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 754-790), a agravante alegou violação aos arts. 17, 18, X, 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990; ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998; e ao art. 114 do CPC/2015; e aos arts. 198 e 199 da CF/1988. Defendeu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários. Asseverou que a Tabela SUS não tem caráter vinculativo, sendo facultativa a participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, e, por suposta inexistência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR, em virtude da diferença entre o valor do atendimento e do procedimento. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 871-916). Em análise, o Tribunal de origem, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.033/STF, e inadmitiu em relação aos demais argumentos (e-STJ, fls. 919-922), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 936-944), bem como do agravo interno (e-STJ, fls. 925-935). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 969-1.010). O TRF-1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante em decisão de inadmissão pela incidência do Tema 1.033/STF (e-STJ, fls. 1.042-1.049). Brevemente relatado, decido. Trata-se na origem de ação proposta por empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS, em modalidade complementar, contra a União, que pleiteia a revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. O Tribunal de origem entendeu que se afigura "manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal, não se vislumbrando, também sob esse viés, a necessidade de citação do Estado e/ou do Município, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial – revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implicará na imp osição de obrigação, tão somente, à referida promovida, na qualidade de responsável pela sua implementação, à luz dos dispositivos legais acima transcritos"(e-STJ, fl. 671)". A matéria, contudo, ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.305/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE